O RECONHECIMENTO DO DIREITO PENAL DO INIMIGO NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA: CONSIDERAÇÕES ACERCA DO INSTITUTO DA PRISÃO PREVENTIVA
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Publication Date: | 2019 |
Format: | Bachelor thesis |
Language: | por |
Source: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFPB |
Download full: | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14352 |
Summary: | O presente trabalho tem por desiderato analisar a teoria do Direito Penal do Inimigo a partir da concepção do seu precursor, o jurista alemão GUNTHER JAKOBS. Essa formulação teórica, cuja natureza é de política criminal, tem como principal característica estabelecer a distinção entre pessoa (cidadão) e não-pessoa (inimigo) e, por consequência, defender a existência de dois tipos de Direito Penal. De um lado, um direito penal que oferece todas as garantias materiais e processuais para o infrator da norma tido como cidadão; do outro lado, um direito penal que não confere sequer as mais básicas garantias individuais constitucionais ao infrator considerado inimigo. A esse, aplica-se tão só uma “legislação de guerra”, cuja justificativa paira na chamada prevenção geral positiva. A partir da análise desse polêmico fenômeno, fruto do expansionismo penal e denominando pela doutrina de “terceira velocidade do Direito Penal”, buscar-se-á demonstrar a sua incidência na legislação penal brasileira, especificamente no que diz respeito ao instituto da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal brasileiro). Sobre o instituto, serão tecidas considerações que evidenciam a sua semelhança com o Direito Penal do Inimigo, a saber, 1) combate à impunidade; 2) caráter punitivo; 3) periculosidade do agente; 4) reiteração delitiva; 5) garantia da ordem pública; 6) antecipação da pena; e, 7) satisfação pública. Pela análise empreendida, pode-se verificar que, não obstante, referida política criminal seja incompatível com um Estado Democrático de Direito, mormente: a) a adoção do “modelo punitivista” que não visa combater fatos, mas sujeitos; b) a sua incidência capaz de suprimir e relativizar direitos e garantias constitucionais conquistadas após um longo e árduo percurso histórico; c) o retrocesso a um processo penal de natureza inquisitorial; d) flexibilização dos direitos humanos; e) ausência de penas proporcionais; f) ovação ao estado de polícia. Mesmo diante de todas essas circunstâncias, conclui-se que tal modelo de política criminal é presente em vários ordenamentos jurídicos vigentes. Ainda que anule o próprio direito, o denominado Direito Penal do Inimigo é reconhecido no Estado Brasileiro de maneira (quase) discreta, uma vez que a sua adoção do ponto de vista formal/oficial é/seria inconstitucional. Por outro lado, percebe-se que as principais características desse instituto ganham, cada vez mais, espaço na legislação penal brasileira, especialmente com a crescente demanda por medidas enérgicas para o combate à criminalidade organizada e para atender aos anseios de justiça reivindicados por um discurso daqueles que pensam que fazer justiça é eliminar ou isolar o inimigo. Por fim, para a realização do presente trabalho, a metodologia utilizada foi a bibliográfica. |
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O RECONHECIMENTO DO DIREITO PENAL DO INIMIGO NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA: CONSIDERAÇÕES ACERCA DO INSTITUTO DA PRISÃO PREVENTIVADireito Penal do InimigoPolítica CriminalPrisão PreventivaCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOO presente trabalho tem por desiderato analisar a teoria do Direito Penal do Inimigo a partir da concepção do seu precursor, o jurista alemão GUNTHER JAKOBS. Essa formulação teórica, cuja natureza é de política criminal, tem como principal característica estabelecer a distinção entre pessoa (cidadão) e não-pessoa (inimigo) e, por consequência, defender a existência de dois tipos de Direito Penal. De um lado, um direito penal que oferece todas as garantias materiais e processuais para o infrator da norma tido como cidadão; do outro lado, um direito penal que não confere sequer as mais básicas garantias individuais constitucionais ao infrator considerado inimigo. A esse, aplica-se tão só uma “legislação de guerra”, cuja justificativa paira na chamada prevenção geral positiva. A partir da análise desse polêmico fenômeno, fruto do expansionismo penal e denominando pela doutrina de “terceira velocidade do Direito Penal”, buscar-se-á demonstrar a sua incidência na legislação penal brasileira, especificamente no que diz respeito ao instituto da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal brasileiro). Sobre o instituto, serão tecidas considerações que evidenciam a sua semelhança com o Direito Penal do Inimigo, a saber, 1) combate à impunidade; 2) caráter punitivo; 3) periculosidade do agente; 4) reiteração delitiva; 5) garantia da ordem pública; 6) antecipação da pena; e, 7) satisfação pública. Pela análise empreendida, pode-se verificar que, não obstante, referida política criminal seja incompatível com um Estado Democrático de Direito, mormente: a) a adoção do “modelo punitivista” que não visa combater fatos, mas sujeitos; b) a sua incidência capaz de suprimir e relativizar direitos e garantias constitucionais conquistadas após um longo e árduo percurso histórico; c) o retrocesso a um processo penal de natureza inquisitorial; d) flexibilização dos direitos humanos; e) ausência de penas proporcionais; f) ovação ao estado de polícia. Mesmo diante de todas essas circunstâncias, conclui-se que tal modelo de política criminal é presente em vários ordenamentos jurídicos vigentes. Ainda que anule o próprio direito, o denominado Direito Penal do Inimigo é reconhecido no Estado Brasileiro de maneira (quase) discreta, uma vez que a sua adoção do ponto de vista formal/oficial é/seria inconstitucional. Por outro lado, percebe-se que as principais características desse instituto ganham, cada vez mais, espaço na legislação penal brasileira, especialmente com a crescente demanda por medidas enérgicas para o combate à criminalidade organizada e para atender aos anseios de justiça reivindicados por um discurso daqueles que pensam que fazer justiça é eliminar ou isolar o inimigo. Por fim, para a realização do presente trabalho, a metodologia utilizada foi a bibliográfica.O presente trabalho tem por desiderato analisar a teoria do Direito Penal do Inimigo a partir da concepção do seu precursor, o jurista alemão GUNTHER JAKOBS. Essa formulação teórica, cuja natureza é de política criminal, tem como principal característica estabelecer a distinção entre pessoa (cidadão) e não-pessoa (inimigo) e, por consequência, defender a existência de dois tipos de Direito Penal. De um lado, um direito penal que oferece todas as garantias materiais e processuais para o infrator da norma tido como cidadão; do outro lado, um direito penal que não confere sequer as mais básicas garantias individuais constitucionais ao infrator considerado inimigo. A esse, aplica-se tão só uma “legislação de guerra”, cuja justificativa paira na chamada prevenção geral positiva. A partir da análise desse polêmico fenômeno, fruto do expansionismo penal e denominando pela doutrina de “terceira velocidade do Direito Penal”, buscar-se-á demonstrar a sua incidência na legislação penal brasileira, especificamente no que diz respeito ao instituto da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal brasileiro). Sobre o instituto, serão tecidas considerações que evidenciam a sua semelhança com o Direito Penal do Inimigo, a saber, 1) combate à impunidade; 2) caráter punitivo; 3) periculosidade do agente; 4) reiteração delitiva; 5) garantia da ordem pública; 6) antecipação da pena; e, 7) satisfação pública. Pela análise empreendida, pode-se verificar que, não obstante, referida política criminal seja incompatível com um Estado Democrático de Direito, mormente: a) a adoção do “modelo punitivista” que não visa combater fatos, mas sujeitos; b) a sua incidência capaz de suprimir e relativizar direitos e garantias constitucionais conquistadas após um longo e árduo percurso histórico; c) o retrocesso a um processo penal de natureza inquisitorial; d) flexibilização dos direitos humanos; e) ausência de penas proporcionais; f) ovação ao estado de polícia. Mesmo diante de todas essas circunstâncias, conclui-se que tal modelo de política criminal é presente em vários ordenamentos jurídicos vigentes. Ainda que anule o próprio direito, o denominado Direito Penal do Inimigo é reconhecido no Estado Brasileiro de maneira (quase) discreta, uma vez que a sua adoção do ponto de vista formal/oficial é/seria inconstitucional. Por outro lado, percebe-se que as principais características desse instituto ganham, cada vez mais, espaço na legislação penal brasileira, especialmente com a crescente demanda por medidas enérgicas para o combate à criminalidade organizada e para atender aos anseios de justiça reivindicados por um discurso daqueles que pensam que fazer justiça é eliminar ou isolar o inimigo. Por fim, para a realização do presente trabalho, a metodologia utilizada foi a bibliográfica.Universidade Federal da ParaíbaBrasilDireito Processual e Prática JurídicaUFPBMeirelles, Lenilma Cristina Sena de FigueiredoSouza, Rayssa Félix2019-05-21T12:27:43Z2019-05-102019-05-21T12:27:43Z2019-05-07info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttps://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/14352porAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazilhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/info:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFPBinstname:Universidade Federal da Paraíba (UFPB)instacron:UFPB2019-05-22T06:05:05Zoai:repositorio.ufpb.br:123456789/14352Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://repositorio.ufpb.br/PUBhttp://tede.biblioteca.ufpb.br:8080/oai/requestdiretoria@ufpb.br|| bdtd@biblioteca.ufpb.bropendoar:2019-05-22T06:05:05Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFPB - Universidade Federal da Paraíba (UFPB)false |
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