A responsabilidade do Estado Islâmico pela destruição do património imaterial da humanidade
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Summary: | O tema que deu origem ao presente trabalho é bastante controverso. A questão da responsabilidade dos Estados por danos ao Património Cultural como ofensa à colectividade humana deve ter tratado tendo em conta uma premissa: O Património é da Humanidade, não do Estado em cujo território o património se encontra. No último século, e após várias tentativas, mundiais, de declarar, identificar e proteger o património, temos verificado que, apesar de todas as medidas que passam pela aplicação de sanções aos Estados, ao reconhecimento do Património como pertencente à Humanidade, e por conseguinte, passível de protecção por qualquer Estado - ou indivíduo - não existe, de facto, qualquer garantia de que aquilo que hoje conhecemos, e que será o nosso legado cultural, chegará a gerações futuras. Esta destruição, que assolou recentemente a Síria onde Mercados, Mesquitas e partes antigas de algumas cidades como Aleppo terão sido destruídas, no Afeganistão, onde os Taliban destruíram os Budas Bamyian, e, mais recentemente, o ataque dos Daesh, Grupo terrorisa do Estado Islâmico, ao museu da Mossul, condena toda a Humanidade a uma existência mais pobre, perdendo-se parte da identidade cultural dos povos. Assim sendo, não havendo cumprimento de tratados internacionais e acordos que visam a preservação dos bens culturais, haverá fundamento para responsabilização do Estado? Não existem, presentemente normas específicas que permitam a aplicação de sanções aos Estados, em virtude da dificuldade de aplicação deste tema, uma vez que lida não só com património, mas com soberania. Outra questão prende-se com o facto de que apenas os Estados e Sujeitos de direito internacional podem ser, do ponto de vista da Responsabilidade Internacional, efectivamente, responsabilizados. O que torna o Estado Islâmico passível de uma acção de responsabilização? O acto de destruição do património que a todos nós pertence deve ficar incólume? Torna-se necessária a construção de normas jurídicas, claras objectivas e aplicáveis em geral e abstrato a estes casos, passando-se de meras directrizes a sanções efectivas. Pretende com este trabalho responder às questões supra identificadas, de forma a identificar, definir e aplicar a lei aos actos cometidos, ao abrigo de uma crença, de uma lei, a “Sharia”. |
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Pretende com este trabalho responder às questões supra identificadas, de forma a identificar, definir e aplicar a lei aos actos cometidos, ao abrigo de uma crença, de uma lei, a “Sharia”.XVIIIVilela, Noémia Rute Peres de BessaCastilhos, Daniela SerraUCSAL, Universidade Católica do Salvadorinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UCSALinstname:Universidade Católica de Salvador (UCSAL)instacron:UCSALLICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; charset=utf-81866https://ri.ucsal.br/bitstreams/eaabee26-971b-455d-8d93-c4c9aa701430/download43cd690d6a359e86c1fe3d5b7cba0c9bMD52ORIGINALA responsabilidade do Estado Islamico pela destruição do património imaterial da humanidade.pdfA responsabilidade do Estado Islamico pela destruição do património imaterial da humanidade.pdfapplication/pdf493635https://ri.ucsal.br/bitstreams/b9ae4e94-b37c-4ea6-a3e1-9b5b904d376a/download205adbf6440907dc00f804e3d6df1f57MD51prefix/39442021-03-22 13:19:43.633open.accessoai:ri.ucsal.br:prefix/3944https://ri.ucsal.brRepositório Institucionalhttp://ri.ucsal.br:8080/oai/requestrosemary.magalhaes@ucsal.bropendoar:2021-03-22T13:19:43Repositório Institucional da UCSAL - Universidade Católica de Salvador (UCSAL)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 |
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O tema que deu origem ao presente trabalho é bastante controverso. A questão da responsabilidade dos Estados por danos ao Património Cultural como ofensa à colectividade humana deve ter tratado tendo em conta uma premissa: O Património é da Humanidade, não do Estado em cujo território o património se encontra. No último século, e após várias tentativas, mundiais, de declarar, identificar e proteger o património, temos verificado que, apesar de todas as medidas que passam pela aplicação de sanções aos Estados, ao reconhecimento do Património como pertencente à Humanidade, e por conseguinte, passível de protecção por qualquer Estado - ou indivíduo - não existe, de facto, qualquer garantia de que aquilo que hoje conhecemos, e que será o nosso legado cultural, chegará a gerações futuras. Esta destruição, que assolou recentemente a Síria onde Mercados, Mesquitas e partes antigas de algumas cidades como Aleppo terão sido destruídas, no Afeganistão, onde os Taliban destruíram os Budas Bamyian, e, mais recentemente, o ataque dos Daesh, Grupo terrorisa do Estado Islâmico, ao museu da Mossul, condena toda a Humanidade a uma existência mais pobre, perdendo-se parte da identidade cultural dos povos. Assim sendo, não havendo cumprimento de tratados internacionais e acordos que visam a preservação dos bens culturais, haverá fundamento para responsabilização do Estado? Não existem, presentemente normas específicas que permitam a aplicação de sanções aos Estados, em virtude da dificuldade de aplicação deste tema, uma vez que lida não só com património, mas com soberania. Outra questão prende-se com o facto de que apenas os Estados e Sujeitos de direito internacional podem ser, do ponto de vista da Responsabilidade Internacional, efectivamente, responsabilizados. O que torna o Estado Islâmico passível de uma acção de responsabilização? O acto de destruição do património que a todos nós pertence deve ficar incólume? Torna-se necessária a construção de normas jurídicas, claras objectivas e aplicáveis em geral e abstrato a estes casos, passando-se de meras directrizes a sanções efectivas. Pretende com este trabalho responder às questões supra identificadas, de forma a identificar, definir e aplicar a lei aos actos cometidos, ao abrigo de uma crença, de uma lei, a “Sharia”. |
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