O pleito brasileiro de extensão da Plataforma Continental e a recomendação da Comissão de Limites da Plataforma Continental

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Almeida, Guilherme Brum de
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Escola Superior de Guerra (ESG)
Texto Completo: https://repositorio.esg.br/handle/123456789/965
Resumo: A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) ao estabelecer os critérios pelos quais os Estados Signatários podem definir a extensão de suas Plataformas Continentais dispôs que, em regra, tais espaços marítimos devem ter até 200 milhas marítimas. Entretanto, a Convenção também estabeleceu a possibilidade de extensão de tais limites até 350 milhas marítimas a partir da apresentação de estudos à Comissão de Limites da Plataforma Continental – CLPC/ONU. Este órgão das Nações Unidas tem a finalidade de examinar os dados e outros elementos de informação apresentados pelos Estados costeiros sobre os limites exteriores da plataforma continental além das 200 milhas marítimas (PC estendida ou jurídica), formular recomendações e prestar assessoria cientifica e técnica, a pedido do Estado costeiro, durante a preparação de sua proposta. Com o objetivo de apurar a obrigatoriedade da recomendação da CLPC/ONU, foi feita uma pesquisa bibliográfica para verificar como a doutrina aborda tal assunto e os reflexos dessas diferentes compreensões sobre a exploração de recursos na Plataforma Continental estendida. Dessa forma, verifica-se que as opiniões são divergentes sobre a obrigatoriedade da recomendação, pois para uns seria obrigatória e para outros não. Por conseguinte, os efeitos da possibilidade de se explorar os recursos naturais nesses espaços marítimos são condicionados por esses entendimentos.
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