Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Teixeira, Victor Emanuel Bertoldo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-17092020-163238/
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Resumo: |
O estudo objetiva demonstrar, à luz da análise das discussões da doutrina especializada, por meio de um recorte histórico, como a consagração jurídica no Brasil do rompimento patronal imotivado do vínculo empregatício consiste em reflexo de quase quatro séculos de convivência com a escravidão, sobrevivência da ditadura militar e intensificação da exploração do trabalho sob influência do neoliberalismo. A relação de poder inerente ao trabalho assalariado também se manifesta na cessação do emprego por iniciativa do empregador, buscando o Direito do Trabalho tradicionalmente traçar limitações e vedações a esse respeito, conforme se vê na Convenção nº 158 da OIT. Não obstante o princípio da continuidade da relação de emprego tenha obtido destaque expresso na Constituição de 1988 (art. 7º, I e XXI), predomina uma cultura jurídica de potestatividade empresarial, naturalizando a sistemática de cessação do vínculo sem amarras inaugurada pelo FGTS, criado poucos anos depois do golpe militar, como forma solapar a indenização e estabilidade celetistas. Ao mesmo tempo em que as relações escravistas definham ocorre a gestação de formas de exploração de trabalho livre, marcada pela violência: o enfoque era a manutenção da pessoa no seu posto, em um contexto de formação de mercado de trabalho. A possibilidade de término da relação por iniciativa patronal sequer era objeto de maiores preocupações, sendo a situação resolvida com aviso prévio e pagamento de determinada quantia, a revelar assustadora ligação entre passado e presente, no que se refere à naturalização e ao escamoteamento de violências e desigualdades. Inaugurada ainda na década de vinte (leis e regulamentos sobre as Caixas de Aposentadorias e Pensões), firmada na Lei nº 62/1935 e consagrada na CLT de 1943, a segurança jurídica no emprego, por meio da estabilidade, foi objeto de grande atenção pela doutrina trabalhista, no plano teórico e prático, enquanto o mercado de trabalho nacional passava por sua consolidação e o movimento sindical pressionava por maior integração no desenvolvimento capitalista. O FGTS impactou profundamente a lógica protetiva do Direito do Trabalho, ensejando, entre outros fatores, rotatividade e complicações para atuação sindical. Os detratores e os apoiadores do fundo convergiram em relação à possibilidade de sua integração com alguma forma de proteção contra a dispensa arbitrária. Na Assembleia Nacional Constituinte não se obteve texto que fosse lido como vitória pelos representantes dos trabalhadores e fosse tido pela doutrina trabalhista como superação do anterior modo de proceder. A proteção contra a dispensa arbitrária era bandeira importante do movimento sindical da época e acabou por se tornar tema central da Constituinte. A consagração do poder do rompimento patronal sem motivação se coaduna com o projeto neoliberal que tomou conta do país, motivador do mantra da flexibilização e do ataque a proteções do empregado. |