Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Megna, Bruno Lopes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-04122020-012333/
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Resumo: |
Este trabalho visa responder à seguinte questão: quais são as condições jurídicas devidas para que a arbitragem se apresente como método adequado de solução de conflitos da Administração Pública brasileira? Suas premissas metodológicas são (a) a visão unitária do Direito e (b) a visão instrumental dos métodos de solução de conflitos. Na Parte I, fixam-se as premissas teóricas do trabalho: (i) as categorias fundamentais da Teoria Geral do Processo (jurisdição, ação e processo) são relidas sob a perspectiva da \"instrumentalidade metodológica\"; (ii) os conceitos da Teoria do Estado (soberania e personalidade jurídica do Estado) e da Administração (legalidade, indisponibilidade e supremacia do interesse público) são contextualizados na nova \"arena pública\" do \"Estado pluriclasse\" e da \"Administração contratual\"; (iii) os pressupostos da Teoria Jurídica da Arbitragem (arbitrabilidade subjetiva, objetiva e adequação) têm sua aplicação às relações da Administração Pública comparada entre os Direitos de Brasil, França e Itália. Na Parte II, estas premissas são tomadas em conjunto para estudar sua aplicação em cada etapa da arbitragem que envolve a Administração Pública: (iv) na fase contratual, verifica-se como condicionam o \"ato pré- negocial\" de manifestação da vontade administrativa de convencionar arbitragem e como influenciam o \"negócio processual\" no qual se encerra o acordo de vontades sobre o modo de ser da arbitragem; (v) na fase processual, verifica-se como podem ser adequadas as peculiaridades da Administração Pública no procedimento arbitral e como limitam a cognição dos árbitros; (vi) na fase de execução, verifica-se como determinam a forma de cumprimento da sentença arbitral e a sua submissão ao regime de precatórios; (vii) na fase de controle externo, verifica-se como permitem \"meios de controle público\" (publicidade e amicus curiae) e \"meios públicos de controle\" (Poder Judiciário, Tribunal de Constas e Ministério Público, além do controle interno da Advocacia Pública). Ao final, comprova-se, de um lado, que a hipótese em estudo é parte de um contexto maior no qual não é mais funcional o tratamento isolado do \"regime jurídico administrativo\", pois a dinâmica da Administração em uma visão unitária do Direito é essencial para que se façam escolhas verdadeiramente devidas e adequadas ao interesse público (que podem ou não incluir arbitragem); de outro lado, comprova-se que a arbitragem não é desnaturada com a presença da Administração, mas seu regime jurídico limita as opções para convenção da arbitragem, característica esta que deve ser considerada na verificação das hipóteses em que a arbitragem será um método adequado. A compreensão conjunta destas conclusões é determinante para que a arbitragem se consolide como um dos métodos do sistema multiportas de solução de conflitos do qual a Administração pode e deve se valer. |