A atuação normativa do TSE e sua relação com o STF: uma relação de simbiose?

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Bispo, Nikolay Henrique
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-22082023-121227/
Resumo: Este trabalho descreve e analisa a atuação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em seu papel de instituição criadora de regras eleitorais via edições de atos normativos (rule making), a partir de como o Supremo Tribunal Federal (STF) molda essa competência por meio de suas decisões de controle de constitucionalidade concentrado desses atos normativos do TSE; este trabalho, ainda, testa a hipótese de que seria o TSE apenas um braço eleitoral do STF (quintal eleitoral), devido ao arranjo de composição e de competência normativa do TSE, que teria centralizado no STF o papel de condução e controle daquele tribunal. Para isso, o trabalho faz revisão bibliográfica de autores das áreas do Direito e das Ciências Sociais; utiliza-se de análise documental de leis e normas desde 1824 para verificar como a evolução normativa da Justiça Eleitoral, principalmente do TSE, pode estar atrelada a um modelo histórico de Judiciário e processo eleitoral; realiza análise de jurisprudência do STF sobre controle concentrado, a partir de 1988 até 2020, de atos normativos do TSE e faz análise exploratória sobre resoluções editadas pelo TSE. A pesquisa conclui que: (1) o papel centralizador no TSE, dentro da governança eleitoral no Brasil, não pode ser explicado sem o seu vínculo histórico com o modelo brasileiro de delegar ao Poder Judiciário tal atribuição, ainda que parcialmente, desde 1824; (2) a competência normativa do TSE é resultado do modelo adotado em 1932 de centralização em órgãos burocráticos e insulamento da política, adotado durante as reformas de 1930; (3) a competência normativa do TSE, atualmente, é ampla, sendo reconhecida a possibilidade de inovar e regular diretamente a Constituição Federal de 1988 (CF/88), para que seja possível alcançar seu dever constitucional; (4) o Constituinte Originário e o Derivado optaram por delegar a sua competência de pensar regras de competição e governança eleitoral ao TSE, de maneira consciente, o que deve ser levado em consideração ao tratar de suposto ativismo do TSE; (5) o STF define parâmetros desse poder normativo e reconhece sua autocompetência de controle sobre esses atos e, inclusive, do próprio Poder Legislativo de agir diante de suas competências em caso de desacordo com o TSE; (6) o arranjo institucional do TSE é eficiente, mas precisa de atualizações e maior cuidado, para que possa continuar a ter papel proeminente e positivo no avanço do processo eleitoral, nesse sentido, é importante repensar: (a) o modelo de indicação de ministro advogado para o TSE, (b) a possibilidade de atuação no STF em casos em que tenha atuado no TSE, (c) a organização informacional de sua competência e sua produção normativa e; (d) arranjo planejado e preparado de accountability horizontal pelo Poder Legislativo; por fim, conclui que (7) o TSE é forte braço eleitoral do STF quanto ao aspecto normativo, e o STF usufrui e resguarda de maneira clara essa competência, por ser um dos poucos instrumentos que a própria Corte não possui, por isso, repensar alguns arranjos pode auxiliar na evolução contínua do TSE.