Os limites da causa de pedir e a amplitude da cognição no processo do trabalho

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Werneck, Thomaz Moreira
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-08042024-123223/
Resumo: A causa de pedir, determinada pelo fato essencial constitutivo do direito pleiteado pelo demandante, desempenha importantes funções no processo, entre elas a individualização do objeto litigioso. O juiz, para preservar sua imparcialidade, promover o escopo social do processo e assegurar a liberdade dos litigantes e a ampla defesa, não pode decidir aquém, além, nem fora do pedido e da causa de pedir indicados na demanda. Há, entretanto, certos fatos, chamados secundários, que, a despeito de sua relevância para a justiça da decisão, não compõem a causa de pedir e, por isso, são cognoscíveis pelo juiz independentemente da alegação pelas partes. O objeto da cognição é, portanto, mais amplo do que o objeto litigioso do processo. Sua abrangência, determinada historicamente pela tensão entre o interesse público na prestação da tutela jurisdicional e a disponibilidade pelas partes dos interesses envolvidos no processo, avulta-se, na atualidade, em atenção ao dever de colaboração, exigido de todos os sujeitos da relação processual, inclusive do juiz, para obter-se decisão de mérito justa e efetiva. Ainda assim, certos fatos descobertos na instrução processual podem ser desconsiderados na decisão judicial, por não estarem abrangidos pela causa de pedir indicada inicialmente. Cada ordenamento jurídico, ao sopesar o desígnio de priorizar o acesso à justiça e a efetividade do processo, de um lado, ou a celeridade processual, de outro, estabelece regras específicas acerca das possibilidades de modificação da demanda ou sua restrição. Em comparação com a legislação processual de outros países, cuja análise é relevante por apontar as alternativas existentes e suas respectivas vantagens e desvantagens, o direito processual civil brasileiro vigente adota um modelo relativamente rígido de estabilização da demanda, porém mais flexível do que se poderia supor à primeira vista. No direito processual do trabalho, ramo no qual apenas a desistência da demanda é expressamente regulada, a omissão das normas especiais acerca do aditamento e da alteração autoriza a identificação de uma atmosfera mais favorável à possibilidade de ampliação da causa de pedir. Em consonância com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, em suas perspectivas mais largas, e sem prejuízos às garantias fundamentais, propicia-se, assim, a prestação da tutela jurisdicional de forma mais efetiva e adequada aos escopos de pacificação social e de afirmação do direito.