Psicologia jurídica, forense e judiciária: relações de inclusão e delimitações a partir dos objetivos e da imposição de imparcialidade 

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Oliveira, Edson Alves de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/47/47131/tde-05082016-150735/
Resumo: A Psicologia Jurídica é concebida como contendo a Psicologia Forense, que contém a Psicologia Judiciária. Estas relações de inclusão, com as respectivas delimitações, são aqui estabelecidas com fundamento nos papéis de perito e assistente técnico, tais como previstos na legislação vigente, da qual se abstraiu o critério de ausência ou presença da imposição de imparcialidade e pela qual se reconheceram diferenças quanto aos objetivos da atuação. Nosso método consistiu em proceder à ampla pesquisa da legislação pertinente, assim como de resoluções, diretrizes e bibliografia avalizada pelo Sistema Conselhos de Psicologia, além da bibliografia do último concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo e de outras publicações a que tivemos acesso. Conduzimo-nos com o intuito de apontar imprecisões decorrentes da porosidade entre essas três áreas das interfaces da Psicologia com o Direito, cujas delimitações não nos pareceram ainda devidamente acentuadas. Pautamo-nos pela prescrição de obrigatoriedade da perícia psicológica na legislação e na regulamentação da profissão, enfatizando os contornos entre perícia psicológica e diagnóstico psicológico, discernindo o trabalho do psicólogo judiciário do cabível ao psicólogo assistente técnico forense. Empenhamo-nos em caracterizar a assistência técnica psicológica como todo o trabalho realizado sob a égide da ética da relação entre profissional e cliente/usuário de serviço público, em contraposição à ética da realização de perícias. Como resultado, definimos o campo da Psicologia Jurídica como o conjunto universo de todas essas práticas, nela se inserindo aquelas realizadas nos órgãos cujo fundamento é evitar a jurisdicionalização dos conflitos (Defensoria Pública e Conselho Tutelar), bem como naqueles voltados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social (CRAS) ou sob risco de rompimento de vínculos familiares (CREAS), quando o psicólogo insiste em uma prática genuinamente psicológica, ou seja, que não se volte a atender objetivos forenses (adequação do convívio familiar, mediação/conciliação de conflitos, promoção do entendimento, formalização do acordo, tomada de decisão). Classificamos como Psicologia Forense o trabalho do psicólogo na execução penal objetivando a reintegração social do preso e o realizado nas Centrais de Penas e Medidas Alternativas, assim como a assistência técnica psicológica realizada no Ministério Público e nos serviços criados pela Lei Maria da Penha e nos CREAS. Já a Psicologia Judiciária, classificamos como as práticas realizadas pelo psicólogo funcionário dos Tribunais de Justiça e as de todos que a eles se equiparam ao proceder a estudo psicológico sob determinação judicial de envolvidos em processos judiciais com quem nunca mantiveram contato prévio, além da realização de exame criminológico pelo psicólogo que atua no sistema prisional. Concluímos que a prática psicológica será judiciária quando ofertada sob a obrigação do objetivo de subsidiar uma decisão judicial, estando submetida ao princípio de imparcialidade, tendo como beneficiário o dever de julgar do juiz; será forense quando, por força de compromisso profissional, assumir o objetivo de influenciar uma decisão judicial em conformidade com os interesses do envolvido, sendo intrinsecamente parcial, tendo como beneficiária a pessoa atendida; será jurídica quando fundamentada na não jurisdicionalização dos conflitos e esquivar-se de subsidiar ou influenciar objetivos forenses, beneficiando o atendido