Discussão sobre a tributação de renda na fonte em contratos de swap

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Oliveira, Eduardo Alves de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-24012012-160335/
Resumo: O objetivo deste estudo é investigar se no caso de contratos de swap com finalidade de proteção, o conceito de renda é preenchido para que haja tributação de renda na fonte; para tanto, foram discutidos temas como: hipótese de incidência, base imponível, renda, derivativos e essência e forma na tributação. Os pontos centrais para a discussão do problema são: (i) relação entre hipótese de incidência e base imponível e (ii) essência e forma na tributação. No que tange à hipótese de incidência, a base imponível não alcança o fenômeno renda adequadamente, já que não tributa um efetivo acréscimo patrimonial. Quanto à discussão sobre essência e forma na tributação, conclui-se que a consideração da realidade econômica, na tributação de contratos de swap com finalidade de proteção, faz com que a tributação respeite mais o princípio da igualdade, distanciando-se da segurança jurídica. No entanto, implica maior dependência em relação aos tribunais e ao poder judiciário. Dessa forma, o risco a ser considerado é o de que caberá ao poder judiciário a interpretação tendo em vista critérios econômicos, em outras palavras, a essência da operação. O imposto de renda na fonte em contratos de swap com finalidade de proteção pode ser tido como indevido, ou, até mesmo, como abusivo; parte da doutrina defende que, nesse caso, o Estado deixa de considerar os ditames constitucionais, pois o objeto tributado trata, apenas, de uma suposta renda.