O impacto dos prontuários odontológicos nas sentenças proferidas em ações cíveis indenizatórias contra cirurgiões-dentistas no estado de São Paulo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Mendonça, Maria Fernanda de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/25/25144/tde-22102021-113908/
Resumo: Este estudo analisou as características e o impacto do prontuário odontológico nas sentenças em ações cíveis obrigacionais. Foi realizado um levantamento e análise de ações movidas por pacientes no Estado de São Paulo envolvendo erro odontológico, julgadas em segunda instância no ano de 2018. A coleta de dados foi feita no site do Tribunal de Justiça Estadual pelo descritor erro odontológico, em busca por jurisprudência, resultando em 265 processos, aplicados os critérios de exclusão restaram 92 processos na amostra. A condenação do cirurgião-dentista (sim ou não) foi estabelecida como variável de desfecho (dependente) e as variáveis independentes consideradas para a análise de associação foram: prontuário foi juntado ao processo (sim ou não), impacto do prontuário na sentença (positivo, negativo ou irrelevante), polo ativo e polo passivo (pessoa física ou jurídica), sexo (feminino ou masculino), tipo de pedido (dano moral, material, estético, restituição, obrigação de fazer), especialidade envolvida, modalidade de culpa objetiva (imperícia, imprudência ou negligência) ou erro odontológico (tipo genérico culpa não especificada ou responsabilidade civil objetiva). O prontuário odontológico foi anexado como prova em 89,1% (n = 82) dos processos avaliados. Em relação ao total da amostra (n=92), 44,6% (n = 41) refletiu num impacto negativo para o cirurgião-dentista na sentença, em apenas 32,6% (n = 30) num impacto positivo e em 22,8% (n = 21) o impacto foi considerado irrelevante. Em 59,8% (n = 55) dos casos os cirurgiõesdentistas foram condenados enquanto em 40,2% (n = 37) não, e em 6,5% (n = 6) dos casos o processo ainda não havia terminado. As variáveis independentes que apresentaram associação com o desfecho condenação do cirurgião-dentista foram: impacto do prontuário, perícia realizada; negligência; imperícia; imprudência e erro odontológico. Contudo, em razão de ter se constatado moderada ou forte correlação (r > 0,3) entre as variáveis independentes mencionadas, foi estabelecida a variável modalidade de culpa especificada com a junção das variáveis imperícia, imprudência, negligência e erro odontológico. Consequentemente, as variáveis inseridas no modelo inicial foram: impacto do prontuário; perícia realizada e modalidade de culpa especificada. O resultado do modelo logístico final revelou que houve associação da variável impacto do prontuário com a condenação do cirurgiãodentista (OR: 0,1562; IC 95%: 0,0428 a 0,5695), controlada pelas variáveis perícia realizada e modalidade de culpa especificada. A análise da curva ROC (AUC) mostrou que o modelo final apresentou um bom ajuste final e alta capacidade preditiva (AUC: 0,864; p<0,001). Concluiu-se que a chance de condenação do cirurgiãodentista foi significativamente menor nas ações judiciais em que o prontuário foi juntado e refletiu um impacto positivo para a sentença, sendo que esse fator foi potencializado pela realização da perícia e reduzido nos casos de caracterização de ação culposa do cirurgião-dentista. Pelas variáveis independentes da amostra, verificou-se que a maioria dos cirurgiões-dentistas acionados judicialmente foram condenados e a maior parte das ações analisadas se referiam a serviços de implantodontia, revelando, uma necessidade de aprimorar o uso e o preenchimento do prontuário visando a proteção jurídica.