O propósito específico nas sociedades empresariais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Andrade, Alexandre Soares
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-20052024-122458/
Resumo: As sociedades de propósito específico (SPEs) não configuram um tipo societário próprio, mas sim mera categoria eficacial autônoma. A investigação histórica do instituto evidencia raízes desde os tempos romanos, tendo reverberado, ainda, nos arranjos típicos do período medieval e nas codificações oitocentistas, revelando sua essência como uma necessidade comercial da vida prática de separar patrimônios em função de um propósito específico, com projeções internas e externas que foram moldadas ao longo do tempo para viabilizar a consecução de empreendimentos de alto risco e promover o desenvolvimento econômico. No Brasil, está presente desde o Código Comercial de 1850, tendo sido adotada por diversas legislações esparsas ao longo dos últimos séculos para as mais diversas funções, servindo como mola propulsora ao desenvolvimento econômico. Como categoria eficacial autônoma que é, goza de flexibilidade para ser aplicada a qualquer tipo societário, modulando os efeitos típicos que lhes são assegurados aos seus ordenamentos societário, patrimonial e da atividade em função do propósito específico almejado. Não por outro motivo, seguindo o que nos parece ser a melhor técnica, o legislador tratou sua previsão normativa expressa no dispositivo de que trata do objeto social, restringindo-o em função de um propósito específico. Aos aplicadores do direito, diante do desenvolvimento histórico do instituto de seus efeitos, cabe saber distingui-los e aplicá-los, de modo a assegurar a efetividade da categoria em nosso ordenamento jurídico e o desempenho de sua função socioeconômica moldada ao longo de tantos anos.