Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Moraes, José Luiz Souza de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-28042021-235201/
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Resumo: |
A tese analisa a ordem pública internacional e a compatibilidade da lei estrangeira com os valores sociais do foro, consubstanciados de forma concentrada em sua Constituição. Aponta a necessidade da adoção de um paradigma constitucional mais restrito do que o utilizado para o controle de constitucionalidade das leis nacionais, a dos preceitos fundamentais constitucionais. Esses preceitos que parametrizam a ordem pública desbordam a Constituição formal e são encontrados no chamado bloco de constitucionalidade. Pesquisa os limites possíveis de aplicação da ordem pública, como a excepcionalidade e intervenção mínima, a vedação da surpresa, o mínimo dano à lei estrangeira e os efeitos atenuados na ordem pública de proximidade. Também apresenta a necessidade de que seja buscada a interpretação da lei estrangeira que melhor se coadune com a Constituição do foro sem que ocorra a sua indevida nacionalização. Indica a importância da evolutiva proteção da ordem pública aos direitos fundamentais, evitando retrocessos pela influência do fenômeno do political backlash. Por fim, aponta que a constitucionalização do direito de família tornou a exceção da ordem pública ancorada nos valores regentes das relações familiares previstos no bloco de constitucionalidade, com destaque à pluralidade de modelos familiares, aos princípios da dignidade, da afetividade, da igualdade, do melhor interesse das crianças e adolescentes e da proteção dos idosos e das pessoas com deficiência no âmbito familiar. |