Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Asseis, Pedro Augusto do Amaral Abujamra |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-04122020-020343/
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Resumo: |
Pretende-se nesta Dissertação tratar dos principais efeitos fiscais decorrentes de operações de incorporação, fusão ou cisão entre pessoas jurídicas num contexto supranacional, tendose como pano de fundo o princípio da neutralidade na alocação dos recursos, segundo o qual, em linhas gerais e sob diferentes perspectivas (import, export, national, ownership ou market neutralities), a forma pela qual o investidor aplica seu capital ou de onde ele provém - seja no âmbito nacional ou internacional - não pode resultar exclusivamente de políticas tributárias, devendo, na medida do possível, ser fruto de uma decisão tomada em cenário neutro, para que dela possa resultar uma alocação eficiente sob o ponto de vista econômico. A partir da constatação de que as operações de reorganização societária podem estar sujeitas a determinados regimes incentivados de acordo com disposições contidas na legislação tributária doméstica - como, por exemplo, regras de diferimento (\"roll-over rules\") ou de isenção (\"exemption rules\") - uma primeira questão será investigar a possibilidade de reorganizações societárias internacionais também se beneficiarem dessa prerrogativa. Comparando-se as disposições contidas em acordos celebrados pelo Brasil, em acordos celebrados por outros países e diretrizes gerais expedidas por organizações internacionais em matéria tributária, analisar-se-á se o regime convencional pode conferir neutralidade às reorganizações societárias internacionais de uma forma geral, ou se, por outro lado, seriam necessárias disposições específicas conhecidas como \"Reorganization Clauses\". Confrontaremos então essas análises com as recentes recomendações expedidas no contexto do Projeto BEPS e com as regras tipicamente invocadas para supressão de práticas elusivas em matéria fiscal (simulação, fraude, dolo, etc.), para responder a seguinte questão: a adoção desse tipo de cláusula nos acordos celebrados pelo Brasil seria positiva ou recomendável? |