Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Adriano Junior Jacintho de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-13102015-141252/
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Resumo: |
Os órgãos que compõem o Sistema de Solução de Controvérsias da OMC possuem competência para analisar reclamações fundadas nos denominados acordos abrangidos e formular conclusões e recomendações sobre a conformidade das medidas impugnadas com os referidos acordos. Para interpretar as disposições destes acordos, estes órgãos podem recorrer às regras costumeiras de interpretação previstas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Estas regras de interpretação, por sua vez, permitem àqueles órgãos recorrer a espécies normativas produzidas fora do contexto da OMC como subsídios para esclarecer o sentido dos termos das disposições dos acordos abrangidos. Ao se valer destas espécies normativas, os referidos órgãos estarão também, inevitavelmente, interpretando as disposições destes. Nesse contexto, esta pesquisa teve por objetivo analisar de que forma as espécies normativas tradicionais de Direito Internacional do Meio Ambiente (convenções, costumes e princípios gerais de direito) foram interpretadas pelos órgãos do OSC em três casos escolhidos para representar o problema. Os resultados da análise dos casos demonstraram que espécies normativas do Direito Internacional do Meio Ambiente são efetivamente admitidas no processo interpretativo dos acordos abrangidos, o que pode se dar de forma vinculante ou não, bem como podem influenciar efetivamente na interpretação destes acordos, confirmando-lhes o significado ou lhes atribuindo um significado não explícito, embora as conclusões desta interpretação nem sempre resultem em posicionamentos totalmente favoráveis às medidas unilaterais adotadas pelos Membros da OMC a título de preocupação ambiental. |