Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Soares, Leonardo Romano |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-19112020-152839/
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Resumo: |
Este trabalho defende a tese de que a Lei Federal n. 13.019/2014 inaugurou um sistema nacional de controle das relações jurídicas não econômicas de fomento e colaboração estabelecidas entre o Estado e entidades não lucrativas de interesse público, e esse sistema constitui evolução positiva do ordenamento jurídico. Essa lei estabeleceu um regime geral de parcerias de fomento e colaboração do Estado com o terceiro setor. Tal sistema de controle emerge de regras mínimas sobre os assuntos fundamentais da atividade de controle dessas parcerias, como agentes e órgãos incumbidos dessa missão, fiscalização, prestação de contas, responsabilidades e sanções por má-conduta. Diferentemente do direito anterior, essa disciplina configura um sistema, um conjunto de regras e princípios logicamente organizados. Ela está edificada, articulada e orientada por princípios próprios, em especial os da transparência, da participação social e priorização da avaliação dos resultados. O estudo principia por situar o controle dessas parcerias nos domínios do fomento social e da colaboração, onde as parcerias público-privadas de índole não econômica se desenvolvem. Em seguida, o trabalho faz a análise do elemento subjetivo dessas parcerias, constituído pelo gênero das organizações da sociedade civil (OSC), nome atribuído pela Lei n. 13.019/2014 para designar as pessoas jurídicas privadas não lucrativas que desenvolvem atividades de benefício coletivo. O capítulo 2 diz respeito à função de controle sobre as relações do Estado com o terceiro setor. A palavra controle, aqui, é empregada em sentido geral e amplo, significando verificação da correção da relação de colaboração, de aferição da sua regularidade. É realizado breve histórico e análise crítica do convênio como instituto, antecessor das parcerias. Por fim, aborda-se a Lei n. 13.019/2014, contextualizando-a no ordenamento e descrevendo o quadro dos regimes específicos de cooperação estatal com o terceiro setor que permaneceram ao lado da nova lei. O capítulo 3 examina efetivamente a disciplina de controle trazida pela Lei n. 13.019/2014. Essa função está fortemente alicerçada na transparência, bem como incorpora e dá elevada importância aos mecanismos de controle social. Aqui, também são analisados os demais princípios da função de controle, assim como agentes, instituições, instrumentos e efeitos do controle. Na conclusão, tenta-se provar que o caráter sistemático do controle sobre as parcerias decorre de quatro fatores: (1) normas essenciais, de nível legal, sobre controle; (2) princípios próprios articulando e dirigindo essas regras essenciais; (3) natureza de normas nacionais, integrando ordenamentos parciais e oferecendo subsídios para interpretação supletiva. Ao final, faz-se uma síntese crítica sobre as vantagens, virtudes e defeitos desse novo tratamento jurídico: embora as novas regras tenham aperfeiçoado as responsabilidades e reforçado a obediência ao sistema jurídico, superando grande parte da insuficiência do regime dos convênios, foram injustificadamente mantidos regimes de controle específicos concorrentes, limitando os benefícios da nova legislação no que concerne aos parâmetros gerais de controle dos recursos públicos utilizados por entidades do terceiro setor em parceria com o Estado. |