Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Gouveia, Débora Consoni |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-16122010-105204/
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Resumo: |
O objetivo do presente trabalho é demonstrar a possibilidade de atuação dos pais afins nas famílias reconstituídas, assim entendidas como aquelas formadas em segundas núpcias, em que pelo menos um dos cônjuges ou companheiro possui filhos de uma união anterior, de forma complementar e subsidiária aos pais biológicos, com vista a integrar a parentalidade, visando ao melhor interesse da criança e do adolescente à luz da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil. Com base no princípio do valor jurídico do afeto e no instituto da paternidade socioafetiva, busca-se evidenciar a importância do exercício da autoridade parental, de forma complementar, pelos pais afins nos lares reconstituídos. A convivência, os cuidados diários, a dedicação fazem nascer entre os integrantes das famílias reconstituídas vínculos de afetividade, que se revelam importantes e relevantes para o pleno desenvolvimento do menor. E apenas o pleno exercício da autoridade parental nas famílias reconstituídas permitirá uma adequada estruturação familiar, com atribuição de funções definidas aos membros integrantes desta complexa estrutura familiar, onde os papéis não são definidos e a legislação em nada orienta o comportamento, especialmente, dos pais afins. Para esta plena integração e bom funcionamento da estrutura familiar reconstituída, tendo em vista o melhor interesse do menor, objetiva-se demonstrar a necessidade de legitimação da conduta dos pais afins, no âmbito da família, hoje, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. |