Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2005 |
Autor(a) principal: |
Spínola, Ana Luiza Silva |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/6/6134/tde-02092021-170152/
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Resumo: |
O direito de propriedade, antigamente considerado ilimitado, foi sendo gradualmente vinculado a uma finalidade social e ambiental. Pelo princípio da função social da propriedade, os proprietários urbanos cedem, respeitam, parcelam, constroem, deixam de construir, para que a cidade caminhe para a direção do sustentável. Objetivos: estudar o conceito, conteúdo, limites e possibilidade de aplicação prática do princípio constitucional da função social da propriedade urbana; apresentar os principais diplomas legais; constatar se o conceito abrange a proteção ambiental. Metodologia: i) por meio de pesquisa documental e bibliográfica, foram apresentadas a evolução histórica e jurídica do princípio e os principais textos legais; ii) por meio de estudo de caso, foi analisada como uma propriedade localizada no reservatório Guarapiranga cumpre sua função social. Resultados: A idéia de propriedade vinculada ao interesse coletivo, inexistente no Código Civil brasileiro de 1916, foi consolidada na Constituição de 1967. A Constituição Federal de 1988 condicionou o direito de propriedade à obrigatoriedade do cumprimento de uma função social, a ser disciplinada pelos planos diretores municipais e o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi tido como direito fundamental. A Lei nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade, possibilitou a aplicação prática do princípio. O vigente Código Civil (2002) previu a destinação social da propriedade e a obediência às normas ambientais. O plano diretor de São Paulo disciplina o tema sob 2 aspectos: i) positivo: quando a propriedade cumpre a função social, abrangendo requisitos gerais de interesse público, não mensuráveis; ii) negativo: quando a propriedade não cumpre a função social, abrangendo requisitos objetivos, referentes a parâmetros urbanísticos, o qual é concretamente aferível e passível de imposição de sanção. A proteção ambiental não está inserida no conceito negativo devido ao veto sofrido pelo Estatuto da Cidade, resultando no fato de que um imóvel degradado, embora seguramente viole os interesses sociais, não descumpre sua função social, nos rigores da legislação. Conclusões: apesar de ser possível aferir concretamente se e como uma propriedade urbana cumpre sua função social, para esta finalidade, a proteção ambiental não está inclusa neste conceito. |