Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Joaquim, Ana Paula |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-09122013-145825/
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Resumo: |
O trabalho tem por escopo reunir o conteúdo e compreender a abrangência dos direitos indígenas previstos nas Constituição Federal de 1988, com o auxílio da doutrina brasileira da efetividade e dos estudos que identificam os Tribunais Constitucionais como garantidores dos direitos fundamentais. O tema ganha relevo à medida que sua judicialização se torna frequente. Com isso, o Poder Judiciário tem sido a última instância para a concretização desses direitos. A análise do assunto se faz à luz do julgamento da PET 3388/RR, que questionou, perante o Supremo Tribunal Federal, a demarcação administrativa da terra indígena Raposa Serra do Sol, localizada no Estado de Roraima. Julgamento que se tornou um verdadeiro paradigma sobre a questão indígena no Brasil, mas que inquietou a doutrina especializada na temática constitucional-indígena. Firmado um diálogo entre a postura do STF e a referida doutrina, capitaneada pelos professores Dalmo de Abreu Dallari, José Afonso da Silva, Manuela Carneiro da Cunha, dentre outros, podem-se constatar as alterações trazidas pelo Órgão Constitucional no que se refere à proteção dos direitos indígenas. A título de exemplo, pode-se citar a mitigação do instituto do indigenato, com a introdução de um marco temporal para a demarcação de terras indígenas; e as diretrizes sugeridas em voto-vista, as quais foram incorporadas na decisão, por maioria, inovando o ordenamento jurídico, mas, muitas vezes, fragilizando aqueles direitos que a Corte deveria proteger. |