Direito constitucional indígena: uma análise à luz do caso Raposa/Serra do Sol

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Joaquim, Ana Paula
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-09122013-145825/
Resumo: O trabalho tem por escopo reunir o conteúdo e compreender a abrangência dos direitos indígenas previstos nas Constituição Federal de 1988, com o auxílio da doutrina brasileira da efetividade e dos estudos que identificam os Tribunais Constitucionais como garantidores dos direitos fundamentais. O tema ganha relevo à medida que sua judicialização se torna frequente. Com isso, o Poder Judiciário tem sido a última instância para a concretização desses direitos. A análise do assunto se faz à luz do julgamento da PET 3388/RR, que questionou, perante o Supremo Tribunal Federal, a demarcação administrativa da terra indígena Raposa Serra do Sol, localizada no Estado de Roraima. Julgamento que se tornou um verdadeiro paradigma sobre a questão indígena no Brasil, mas que inquietou a doutrina especializada na temática constitucional-indígena. Firmado um diálogo entre a postura do STF e a referida doutrina, capitaneada pelos professores Dalmo de Abreu Dallari, José Afonso da Silva, Manuela Carneiro da Cunha, dentre outros, podem-se constatar as alterações trazidas pelo Órgão Constitucional no que se refere à proteção dos direitos indígenas. A título de exemplo, pode-se citar a mitigação do instituto do indigenato, com a introdução de um marco temporal para a demarcação de terras indígenas; e as diretrizes sugeridas em voto-vista, as quais foram incorporadas na decisão, por maioria, inovando o ordenamento jurídico, mas, muitas vezes, fragilizando aqueles direitos que a Corte deveria proteger.