A simulação no código civil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Andrade Júnior, Luiz Carlos de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-21082017-140805/
Resumo: A simulação encontra-se disciplinada no artigo 167 do Código Civil. Trata-se de um instituto milenar, cuja compreensão desafiou gerações de autores e até hoje oferece grandes dificuldades ao jurista. No decorrer do século XX, assistiu-se à ascendência e à decadência de diversas teses relativas à configuração do fenômeno simulatório. As teses voluntaristas, declaracionistas e causalistas duelaram por décadas, sem abrirem qualquer espaço para a formação de um consenso. A doutrina contemporânea, preocupada com a superação do apriorismo conceitual que reduziu a dogmática da simulação a mero reflexo da teoria geral do negócio jurídico, procurou descrever o negócio simulado como uma manifestação de autonomia privada. Esta concepção desloca a exegese do artigo 167 do Código Civil para um plano banhado por novas luzes. O negócio não se torna simulado porque é deficiente; não lhe falta vontade, nem válida declaração e muito menos causa. O que dá origem à simulação é a vontade que o anima e a função que desempenha: a criação da ilusão negocial. Cumpre diferenciar a aparência que os simuladores criam (o negócio aparente), do negócio simulado, que dela se reveste. A apreensão da essência da simulação pressupõe a assimilação do mecanismo próprio da ilusão negocial. Os simuladores criam determinados índices de significação que, confrontados a olho nu, justificam a formação de uma incorreta convicção sobre a natureza ou a titularidade subjetiva da relação jurídica. Quando, contudo, os índices que se mostram aos olhos dos terceiros são contrapostos a outros, deliberadamente ocultados pelos simuladores, aqueles passam a ostentar um sentido diferente. A inverdade do negócio simulado decorre da incongruência de dois juízos formulados, respectivamente, pelos simuladores que conhecem todo o quadro negocial e pela comunidade que somente pode ver uma parcela do agir dos contraentes. Bem se entende, assim, que o legislador considera nulo o negócio simulado não por conta de um defeito estrutural do qual não é lícito cogitar , mas em virtude de uma incompatibilidade não natural, pois que afirmativamente decretada pela norma entre todo o comportamento dos simuladores e as diretrizes que informam a ordem jurídico-normativa vigente. Nesse cenário, várias e complexas questões surgem, relacionadas aos limites da simulação, aos desdobramentos da declaração de nulidade do negócio simulado, à eventual validade do negócio dissimulado, à proteção dos interesses de terceiros de boa-fé etc. O exame destes temas, além de levar em consideração uma precisa descrição do fenômeno simulatório, não pode dar-se ao largo da orientação metodológica que inspira o Código Civil, e, consequentemente, o artigo 167. No limiar do século XXI, o artigo 167 assume o papel de mediador de conflitos e apaziguador de tensões intersubjetivas. O dever de uma doutrina inspirada pela jurisprudência de valoração, mais que conceber cânones fundados na lógica formal, é o de identificar soluções que dialoguem com a concretude da vida de relação e, desse modo, permitam aflorar os juízos de valor sobre os quais o legislador fez repousar a sua obra.