O controle de resultados exercido pelo TCU no fomento às Organizações da Sociedade Civil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Valle, Kamile Medeiros do
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-07052021-162542/
Resumo: O trabalho envolve o estudo do controle exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o fomento às Organizações da Sociedade Civil (OSCs), cuja característica principal é a ausência de fins lucrativos. O tema foi tratado a partir da promulgação da Lei nº 13.019/2014 e do Decreto nº 8.726/2016, os quais normatizaram a priorização do controle de resultados em detrimento do controle formal da prestação de contas das parcerias. A apresentação do contexto de desenvolvimento das discussões legislativas que culminaram nas normas foi importante para a compreensão da visão do legislador sobre a relevância da efetividade e eficiência da parceria a ser aferida pelo controle de resultados sobre as relações público-privadas com as entidades sem fins lucrativos. É demonstrado que, no período analisado, a Corte de Contas posiciona-se contrariamente à subsidiariedade da análise financeira em suas fiscalizações e julgamentos de contas das parcerias, explicitando a visão de que a \"boa e regular prestação de contas\" dependeria da conformação entre receitas e despesas. Contudo, defende-se que as deficiências do controle não devem ser atribuídas tão somente à ausência de deferência do TCU aos ditames legais, mas também às diversas contradições do marco regulatório e das falhas de planejamento de políticas públicas. Assim, a dissertação sustenta que o controle de resultados não deve ensejar a avocação de competências dos gestores públicos pelos controladores, pois a Administração Pública possui legitimidade para elaboração e desenvolvimento das políticas fomentadoras às OSCs. Entretanto, a avaliação de resultados pelo controlador, além de favorecer a manutenção de políticas e programas que efetivamente resultem em benefícios ao público-alvo, mitiga as desconfianças em relação às OSCs, as quais devem ser reconhecidas como entidades autônomas e capacitadas para a gestão financeira e administrativa do instrumento formalizado com o Poder Público.