O Controle Financeiro da Atividade de Fomento: o TCU e a aferição de resultados

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Guimarães, Raquel Lamboglia
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
TCU
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-16072020-181212/
Resumo: O presente trabalho analisa como o Tribunal de Contas da União realiza o controle, especialmente, para a aferição dos resultados das políticas de fomento, viabilizadas por diferentes instrumentos financeiros de incentivo à atuação da iniciativa privada que impliquem gastos públicos, diretos ou indiretos, realizados por meio de mecanismos de transferências de recursos (subvenções) e de incentivos fiscais (gastos tributários). Buscouse avaliar a importância atribuída à aferição dos resultados destas políticas, partindo-se da hipótese de que não há, na prática da Corte de Contas, coerência entre os tratamentos conferidos aos diferentes instrumentos, demonstrando, ainda, a falta de harmonização entre os mecanismos de controle e os diversos instrumentos de fomento atualmente utilizados pelo Poder Público. Esta análise importa para que se possa avaliar a adequada alocação dos gastos públicos com fomento, especialmente, em decorrência dos desequilíbrios e dificuldades impostos à realização de um controle dos resultados de tais políticas. A pesquisa demonstra que, além de controles de legalidade, são aplicados detidos controles formais \"de meios\" sobre subvenções, enquanto poucos são os controles aplicados sobre os incentivos tributários, que, por sua vez, representam igualmente gastos aos cofres públicos. No último caso, quando se verifica o controle, ele geralmente incide sobre incentivos tributários que possibilitam o cálculo do valor da parcela do tributo da qual o Poder Público decide abrir mão, como, por exemplo, nas hipóteses de incentivos disciplinados pela Lei Rouanet, pela Lei do Audiovisual e pela Lei de Incentivo ao Esporte (nos quais os benefícios de isenção são oferecidos a um sujeito, para que os recursos sejam empregados em projetos desenvolvidos por outro). Estes resultados sinalizam não somente para um problema no controle, mas também para falhas anteriores, no planejamento das políticas públicas de fomento, que deveriam ser fundamentadas em estudos que pudessem servir de parâmetro para a posterior aferição dos seus resultados, bem como para deficiências em toda sua estrutura de governança. Constata-se, ainda, que a própria natureza das isenções fiscais determina maior dificuldade para o exercício do controle de seus resultados, especialmente, quando não estimam o valor da parcela da receita renunciada. Afirma-se, portanto, que um cenário ideal para conferir maior coerência ao controle das políticas de fomento seria extinguir os mecanismos viabilizados pelo gasto tributário, substituindo-os por transferências diretas de recursos, realizadas com base em instrumentos contratuais que prevejam objetivos e resultados a serem atingidos, de modo a facilitar o controle e garantir a melhor aplicação dos recursos. Contudo, tal medida carregaria enormes dificuldades, especialmente aos Estados - objeto não pesquisado -, e, se adotada sem as devidas cautelas jurídicas, poderia vir a ofender a segurança jurídica daqueles que detêm expectativas relacionadas aos incentivos tributários. Por outro lado, também se apontam falhas não somente no controle, bem como na regulamentação do fomento. Portanto, especialmente diante dos recentes desequilíbrios nas contas públicas, é imperativo pensar em formas de melhorar a governança de tais políticas de fomento, de modo a aprimorar (e facilitar) o controle de seus resultados, principalmente no que se refere aos incentivos fiscais, que deveriam ter sua aplicação condicionada à demonstração exata do valor dispendido pelo setor público, seguida da comprovação de sua aplicação em finalidade condizente com os interesses da política pública de fomento que lhe serviu de base.