Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Takayanagi, Fabiano Yuji |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-13022015-134439/
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Resumo: |
A presente dissertação tem como objetivo central analisar as exceções legais às provas ilícitas por derivação incorporadas no processo penal brasileiro pela Lei 11.690/08, especificamente no artigo 157 e seus parágrafos. A inovação dada pela Reforma trouxe mudanças significativas e benéficas, porém, ao mesmo tempo, em determinados pontos, apresentou confusa redação a ponto de se questionar sua constitucionalidade. Para tanto, o caminho neste estudo escolhido perpassa pelo conhecimento da importância das provas no processo penal, a limitação do direito à prova pela ilicitude, a teoria ampla da ilicitude da prova, as teorias estadunidenses das exceções às provas ilícitas por derivação que foram adotadas pelo legislador infraconstitucional brasileiro, bem como a comprovação de aplicabilidade em outros países. Assim, a partir desses subsídios, almeja-se construir uma estruturação para melhor possibilitar a definição da interpretação do inciso LVI, artigo 5º, da Constituição Federal, como regra pela teoria dos princípios, cuja Reforma seguiu plenamente na adoção da teoria ampla da ilicitude da prova e das exceções às provas ilícitas por derivação. Por fim, essa consolidação de conceitos serve de base para análise das decisões dos Tribunais quando se referem às exceções às provas ilícitas por derivação, chegando-se à conclusão de que existe uma interpretação deficitária e diversa da raiz estadunidense. |