O governo civil no \'Segundo Tratado Sobre o Governo\' de John Locke

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Tsuji, Alessandra
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8133/tde-26062018-120311/
Resumo: Em cenário permeado por guerras civis e religiosas advindas da busca por poder político, no século XVII, Locke dedica-se a demonstrar a origem, extensão e finalidade do governo civil, bem como sua dissolução, assumindo o poder político como ponto de partida. Isso porque é preciso elucidar a quem cabe esse poder, de direito, na sociedade civil. Nesse sentido, Locke empenha-se em refutar os argumentos de Robert Filmer, para quem a única forma de governo possível é aquela que tem como pressuposto o domínio particular e a jurisdição paterna de Adão como fonte de todo o poder. Locke critica a visão filmeriana que implicaria em assumir que nenhum homem é livre por natureza e refuta o argumento de Filmer no campo da lei natural. Para tanto, parece valer-se, entre outros elementos, de um procedimento próximo ao da medicina empírica de Thomas Sydenham, mais preocupada em observar as alterações e circunstâncias em que a doença se manifesta do que em buscar suas causas ocultas. Por essa via, precisa reconhecer antes de tudo, os limites do conhecimento humano e concentrar-se na utilidade da reflexão voltada para a prática. Daí ele ressaltar, de modo semelhante, a importância do trabalho de observação no Segundo Tratado desde a discussão sobre a lei de natureza, como lei moral que visa à preservação da humanidade, passando pelo reconhecimento dos inconvenientes do estado de natureza e da necessidade de remediá-los via consentindo para a formação do corpo político e do governo, até o direito de resistência que, conforme interpreta Jean-Fabien Spitz, parece depender de que os membros da sociedade civil mantenham certo direito individual de julgar que limitam as ações daqueles autorizados a exercer o poder legislativo.