Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Tsuji, Alessandra |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8133/tde-26062018-120311/
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Resumo: |
Em cenário permeado por guerras civis e religiosas advindas da busca por poder político, no século XVII, Locke dedica-se a demonstrar a origem, extensão e finalidade do governo civil, bem como sua dissolução, assumindo o poder político como ponto de partida. Isso porque é preciso elucidar a quem cabe esse poder, de direito, na sociedade civil. Nesse sentido, Locke empenha-se em refutar os argumentos de Robert Filmer, para quem a única forma de governo possível é aquela que tem como pressuposto o domínio particular e a jurisdição paterna de Adão como fonte de todo o poder. Locke critica a visão filmeriana que implicaria em assumir que nenhum homem é livre por natureza e refuta o argumento de Filmer no campo da lei natural. Para tanto, parece valer-se, entre outros elementos, de um procedimento próximo ao da medicina empírica de Thomas Sydenham, mais preocupada em observar as alterações e circunstâncias em que a doença se manifesta do que em buscar suas causas ocultas. Por essa via, precisa reconhecer antes de tudo, os limites do conhecimento humano e concentrar-se na utilidade da reflexão voltada para a prática. Daí ele ressaltar, de modo semelhante, a importância do trabalho de observação no Segundo Tratado desde a discussão sobre a lei de natureza, como lei moral que visa à preservação da humanidade, passando pelo reconhecimento dos inconvenientes do estado de natureza e da necessidade de remediá-los via consentindo para a formação do corpo político e do governo, até o direito de resistência que, conforme interpreta Jean-Fabien Spitz, parece depender de que os membros da sociedade civil mantenham certo direito individual de julgar que limitam as ações daqueles autorizados a exercer o poder legislativo. |