Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Ribeiro, Robson Alves |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-11012023-174450/
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Resumo: |
O processo civil evoluiu de uma vertente quase exclusivamente de um mecanismo de solu- ção de litígios individuais para se tornar, sobretudo num Estado Democrático de Direito, em um método também de solução de conflitos de interesses coletivos, abrangendo toda uma gama de situações diretamente ligadas à gestão de casos atrelados ao interesse público, den- tre os quais, aquelas ações em que se discutem a defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público e social interesses difusos, atinentes a toda a coletividade. De nada adiantaria, porém, a existência de técnicas adequadas à resolução destas insatisfações se não houvesse a possibilidade de produção de efeitos imediatos relativos ao direito tutelado em juízo ou, ao menos, de proteção do próprio processo, para garantir a utilidade da decisão nele prolatada ao final da marcha processual, em geral, dependente do decurso do tempo. Neste contexto, como legítima expressão da instrumentalidade do processo, estão as medidas de tutela provisória cautelares e antecipatórias , mitigando os efeitos temporais no aspecto processual e permitindo a salvaguarda dos direitos prováveis, com base em cognição sumá- ria. A discussão de fundo, então, uma vez demonstrado que a ação de improbidade é parte do microssistema de tutela coletiva e que, por isto, recebe e exerce influência nas demais leis que o compõem, gira em torno de como essas técnicas de tutela provisória, tão indispensá- veis à efetividade dos direitos e com inequívoco assento constitucional, sendo verdadeira garantia dos sujeitos processuais, podem ser aplicadas nas demandas regidas pela LIA, que não apenas tutela a moralidade administrativa e o patrimônio público, como se presta ainda à punição dos agentes e de terceiros que concorrem para o cometimento de atos de má gestão da coisa pública. Ao final, se conclui que as ações de improbidade são compatíveis com a tutela cautelar, tanto as medidas típicas prevista na lei, como as demais integrantes do sis- tema geral do CPC, bem assim com a antecipatória, seja em relação aos pedidos sem caráter punitivo, seja acerca daqueles com viés sancionatório, conferindo ao autor, substituto da coletividade, concretos efeitos práticos das futuras e prováveis condenações, contribuindo para a realização dos escopos da jurisdição e alcançando a efetividade almejada pelo texto constitucional. |