Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2009 |
Autor(a) principal: |
Carmo, Luis Alexandre Dias do |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8133/tde-01122009-141742/
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Resumo: |
Neste trabalho investiga-se a questão da fundamentação pragmático-transcendental da ética do discurso, focando a reconstrução apeliana da controvérsia, entre Habermas e o próprio Apel, acerca da relação entre moral e razão prática enquanto concepção procedimental discursiva da filosofia prática. Assim, objetiva-se mostrar a relação - metodologicamente importante - do discurso filosófico no trato específico para a arquitetônica da ética do discurso. Defende-se a hipótese de que o debate e controvérsia entre ambos os programas da ética do discurso decorrem fundamentalmente do modo diferenciado de tematizar a relação metodológica entre enunciados filosóficos e enunciados das ciências sócio-reconstrutivas, empíricas, e que essa diferença de abordagem é relevante na forma distinta de tratarem a moral e conceberem o conceito de razão prática, que culmina na compreensão desta como razão prática moral ou não prescritiva, bem como, o problema da sua unidade e/ou quanto de sua especificação. Para Apel, é importante a determinação dessa relação metodológica, pois a partir dessa reflexão efetivar-se-á, na teoria discursiva, uma cisão entre dois modos fundamentais de pensar a fundamentação e relação entre a moral, o direito e a política. Apel considera fundamental, coisa que Habermas não aceita, defender a tese de que, na perspectiva lingüístico-pragmática, existe um metadiscurso filosófico que é relevante para a diferenciação das dimensões normativas da razão prática. |