A fixação do valor indenizatório na sentença condenatória penal à luz do devido processo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Domingos, Carlos Eduardo de Moraes
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-10072020-145957/
Resumo: A reforma processual promovida pela 11.719/08 introduziu no sistema processual penal a ampla possibilidade de fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória. Trata-se do ponto de chegada de um movimento de aproximação, separação e reaproximação entre responsabilidades civil e penal. Em nosso ordenamento jurídico, representa a crescente preocupação com uma política que integre um julgamento justo para vítimas e imputados. Contudo, a elencar tal possibilidade no Código de Processo Penal vigente, o legislador deixou de confeccionar qualquer disposição legal acerca de sua operacionalização. A regra traz insegurança jurídica quanto à forma de sua aplicação, pendendo questões tais como a necessidade de prévio requerimento para sua fixação pelo julgador, quem teria legitimidade para a formulação do pedido ressarcitório, qual o momento e o modo de sua dedução, dentre outros. A problemática essencial que envolve a fixação de valor indenizatório na sentença penal condenatória diz respeito ao seu modo de realização, à sua procedimentalização, muito mais do que seu conteúdo ou sua eventual repercussão no processo civil. A base para a resposta de tais problemas se encontra, primeiramente, na compreensão do fenômeno da múltipla incidência jurídica e do desenho da progressiva separação, posterior consolidação e final reaproximação das esferas de responsabilidades penal e civil extracontratual. A partir dessa noção é que se permite vislumbrar a existência de sistemas e mecanismos de corrdenação de jurisdições especializadas, campo em que se insere a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória. Todavia, compreendidos tais pressupostos que dão razão de ser ao instituto, o desenho de sua procedimentalização, não revelado pelo legislador, somente pode ser construído a partir da garantia síntese do devido processo penal. Essa garantia processual, de força constitucional, desdobra-se em uma série de garantias que exercerão a função de filtragem e orientação de como o arbitramento do valor reparatório pode ser concretizado dentro do processo penal, sem a violação de seu sentido de unidade, de suas diretrizes básicas, e mesmo sem a mácula de sua principal finalidade.