Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Chad, José Gebran Batoki |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-21082023-130244/
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Resumo: |
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental e princípio regente para atuação do Poder Público e da sociedade, a qual se encontra em contato desenvolvimento em razão do processo de globalização. Novas atividades e infraestruturas surgem a todo momento, o que acarreta impactos no equilíbrio ecológico. A concepção de desenvolvimento na perspectiva ecológica, e constitucional, é ressignificada em razão do Princípio da Sustentabilidade, de modo a exigir que qualquer atividade se dê em condições sustentáveis, garantindo-se a proteção dos direitos da natureza para as presentes e futuras gerações. Para que determinadas atividades possam ser empreendidas, é necessário que anteriormente haja uma avaliação técnica dos possíveis impactos do meio ambiente e dos meios necessários para evitar e mitigar potencialidades negativas, o que ocorre por meio de um licenciamento ambiental, desempenhado pelos órgãos executores ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a partir de um regramento normativo e técnico anteriormente estabelecido. Possível problema, no entanto, se dá a partir do surgimento de novas atividades, de alta complexidade, em que não se tem regramento normativo preestabelecido. É nesse contexto em que está inserida a operação transbordo entre embarcações, na modalidade atracada, a partir de portos e terminais marítimos, recente operação, também chamada de operação ship to ship double banking, que passou a fazer a parte da licença de operação da empresa Petrobras Transporte S.A., no Terminal Aquaviário Almirante Barroso, em São Sebastião, município integrante do Litoral Norte do Estado de São Paulo. A operação ship to ship double banking gerou inicialmente problemas e preocupações de ordem social e de ética ambiental, em razão da ausência de licenciamento ambiental específico, e, consequentemente, da necessária da participação social prévia, perante a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, órgão licenciador. O objetivo geral da pesquisa foi buscar solucionar o problema relativo ao regramento jurídico aplicável à recente operação. |