A fiscalização tributária e o dever de colaboração: o direito de participação do contribuinte

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Di Pietro, Juliano
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-23112016-090808/
Resumo: O presente trabalho aborda o procedimento administrativo de fiscalização tributária, o qual é pouco investigado e por alguns até mesmo reputado desnecessário para o lançamento tributário, alçando-o a meio indispensável para o exercício de qualquer atividade administrativa que toque interesses particulares, inclusive a função administrativa tributária. Calcado no Estado Democrático de Direito, na moralidade, na lealdade, na imparcialidade, na boa-fé objetiva e no devido processo legal substantivo, o estudo em questão defende a inarredável procedimentalização da atividade administrativa também na seara do Direito Tributário, no bojo da qual a efeitiva participação do contribuinte, em igualdade de condições com a Administração, sujeitos parciais deste procedimento que são, ergue-se como garantia a direitos fundamentais do contribuinte e concorre para a maior eficiência da administração igualmente imposta pela Constituição Federal de 1988. Descortinando a ampla discricionariedade da Administração em tal procedimento em cotejo com sua estrita vinculação no ato do lançamento tributário, a tese de doutorado ora apresentada defende a colaboração entre fisco e contribuinte no curso da instrução probatória que caracteriza aquele com vistas ao atingimento do interesse público, o qual, representado única e exclusivamente pelo respeito ao ordenamento jurídico em sua integralidade, aqui diz tanto com a possível constituição de crédito tributário nos exatos termos da estrita legalidade tributária, quanto com o respeito aos limites impostos a essa atividade pelos direitos e garantias fundamentais do contribuinte. Trata-se da democratização do procedimento de fiscalização tributária, ainda tão contaminado pelos ranços autoritários do Estado de Polícia, o qual se mostra incompatível com o garantismo constitucional vigente, em que o controle da atividade administrativa tributária também deveria ser prévio à emanação do ato final, do qual o lançamento tributário é um exemplo, mas que tem encontrado somente no posterior processo administrativo ou judicial, com a pressuposição da existência da indesejada e custosa lide, a única oportunidade de participação do contribuinte e de controle dessa importantíssima atividade administrativa.