Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Leite, Pedro de Figueiredo Ferraz Pereira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-21082017-131645/
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Resumo: |
O presente trabalho se estrutura em torno da resposta a duas questões: O que é uma decisão motivada? e Quais as consequências de uma decisão imotivada?. Nesta perspectiva, partese da definição da motivação como um discurso cuja função é a de justificar racionalmente a decisão judicial. Esta justificativa racional tem funções endoprocessuais e extraprocessuais. Dentre as funções extraprocessuais, destaca-se a de conferir legitimidade à atuação jurisdicional no Estado Democrático de Direito. Ainda no âmbito da norma constitucional que impõe ao juiz o dever de fundamentar suas decisões, demonstra-se que ela se estrutura sob a forma de regra, nos termos da teoria dos princípios de ALEXY, com a consequência de que os limites para a caracterização de uma decisão como motivada são rígidos. Passa-se, então, à construção de um modelo teórico de estrutura da motivação sob a ótica funcional. Na construção desse modelo, demonstra-se que a estrutura e conteúdo da motivação no caso concreto dependem da interação de um modelo mínimo de justificação adequada, um modelo intermediário delimitado pelo contraditório e um limite máximo delimitado pela linguagem. A partir desse modelo interativo exploram-se as consequências dos vícios de motivação segundo uma teoria das nulidades dos atos processuais e, assim, conclui-se que a motivação só será considerada inexistente em caso de omissão gráfica e que qualquer vício de fundamentação é uma atipicidade relevante que deve ser nulificada. |