Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Costa, Carlos Eduardo Batalha da Silva e |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8133/tde-20102010-151046/
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Resumo: |
A relação entre razão e direito faz parte da tradição do pensamento ocidental. No período moderno, essa relação serviu de base para o surgimento de uma cultura jurídica autônoma, dentro da qual foram elaboradas as idéias de sujeito de direito e sistema jurídico. No entanto, a modernidade também criou condições para o nascimento das chamadas teorias jurídicas, que se constituem como uma nova forma de discurso jurídico, distinta das teorias filosóficas e das dogmáticas jurídicas, por não manifestarem o modelo de racionalidade tradicional, associado à concepção de lei natural. Para compreender a racionalidade nesse novo âmbito do discurso dos juristas, é proposto, nesta tese de doutoramento, um caminho peculiar: por um lado, tomam-se por objeto teorias jurídicas que se tornaram referência no contexto anglo-saxônico, ou seja, fora dos marcos habituais da racionalização na Europa continental moderna; por outro lado, são considerados como fio condutor para esta investigação os enfoques interpretativos construídos como legítimos por essas teorias, em vez de configurar sua racionalidade a partir de divisões escolares ou matrizes epistemológicas. Essa delimitação permite revelar três modelos novos e distintos de racionalidade jurídica, que resultam do desenvolvimento de diferentes concepções de pontos de vista no contexto do debate entre as teorias jurídicas de John Austin, Oliver W. Holmes Jr., Hans Kelsen, Herbert L. A. Hart, Robert Alexy e Ronald Dworkin. Esses três modelos, por sua vez, contribuem para ressaltar os limites heurísticos da contraposição positivismo vs. antipositivismo para tratar da racionalidade no direito contemporâneo. |