Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Haical, Gustavo Luís da Cruz |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-28082020-040511/
|
Resumo: |
A presente tese intenta revelar a figura jurídica da autorização no direito privado brasileiro. Após expor a indeterminação do significado da palavra autorização no direito privado, a metodologia para a sua interpretação e a delimitação de seu significado, formulam-se o problema e as hipóteses para a construção da tese. Esta se distribui em dois parágrafos. No primeiro, com suporte nos artigos 176 e 220 do Código Civil e nos conceitos de figurante, parte e terceiro, insertos na teoria geral do negócio jurídico, identifica-se a autorização como espécie de assentimento prévio, por ser a declaração de vontade prestada por terceiro, não figurante, como elemento complementar à validade ou à eficácia de um negócio jurídico. Após desenvolver os elementos a compor a teoria geral do assentimento, conclui-se a primeira parte da tese com uma síntese das dogmáticas alemã e italiana sobre a figura da autorização, as quais serviram de fundamento para se reconhecerem, no sistema jurídico brasileiro, tanto a autorização integrativa como a autorização para dispor. No segundo parágrafo, pela análise dos conceitos de exercício jurídico e de legitimidade, examina-se cada uma das espécies de autorização. A autorização integrativa é delimitada como figura jurídica autônoma, classificada como negócio jurídico unilateral quanto a seus elementos de existência, validade e eficácia, bem como à sua extinção. Distingue-se, pois, da figura da permissão. Após analisar as regras jurídicas que justificam a existência da autorização para dispor, no sistema jurídico brasileiro, ela passa a ser delimitada como negócio jurídico unilateral quanto a seus elementos de existência, validade e eficácia, bem como à sua extinção. Ao final, apresentam-se os argumentos que inadmitem, no sistema jurídico interno, a existência das autorizações para cobrança, para contrair obrigação e para adquirir. |