Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Moura, Lincoln Antonio Andrade de |
Orientador(a): |
Reis, Thiago |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/29102
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Resumo: |
O atual CPC prevê a possibilidade de modulação do processo por iniciativa das partes e advogados, por meio do seu art. 190. Trata-se do “negócio jurídico processual” (NJP). Não obstante o regramento imposto pelo artigo em voga, parte da doutrina processual civil brasileira defende ser necessário estabelecer os limites não casuísticos para parametrizar o instituto em voga. Esta pesquisa visa justamente contribuir para o estabelecimento deste limite não casuístico. Para tanto, com base nas lições de Judith Martins-Costa e Karl Engisch, este estudo intenta obter as diretrizes necessárias para estabelecer os limites para a liberdade de efetivação do negócio jurídico processual.com base nas decisões originárias dos cinco maiores Tribunais de Justiça do Brasil. |