O poder normativo da Comissão de Valores Mobiliários

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: Rosa, Maria Eduarda Fleck da
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-20032013-140738/
Resumo: A presente dissertação tem por objeto a análise do poder normativo da Comissão de Valores Mobiliários, que pautar-se-á pelo estudo da Teoria Geral do Direito. Para isso, contribuições de diversos campos do conhecimento serão utilizadas, tais como a teoria analítica da norma, a lógica deôntica, a teoria da linguagem, bem como aportes advindos de outras áreas do conhecimento, como da ciência econômica. Ao longo do trabalho, procuraremos responder a três perguntas chaves que, para o que aqui nos propusemos, serão de grande valia na fixação dos limites a serem observados pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de seu poder normativo. A primeira pergunta que responderemos refere-se à finalidade da regulação no mercado de capitais. Para isso, perquiriremos os motivos que ensejaram a concepção da Comissão, bem como o que se buscava por meio de sua criação. Com isso, demonstraremos que a Comissão de Valores Mobiliários nasce em um ambiente de crise, no qual se buscava restaurar a credibilidade e a segurança do mercado de capitais, por meio da criação de um órgão disciplinador especializado. A segunda pergunta que nos propusemos a responder, nos remete à natureza jurídica da Comissão de Valores Mobiliários. Abordaremos, para isso, o tratamento dado pela doutrina aos órgãos reguladores para, ao final, justificar que sua natureza de autarquia sob regime especial a ela conferiu status de agência reguladora. Por fim, a última questão busca tratar dos limites legais e constitucionais a serem observados pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de seu poder normativo. Para isso, verificaremos as competências, atribuições e deveres que foram por lei conferidos à Comissão, de forma a concluir que se está diante de um órgão de competência híbrida. Explica-se. Nas situações expressamente previstas nas Leis n.o 6.385/1976 e n.o 6.404/1976, caberá à Comissão fazer uso de seu poder regulamentar, a fim de, por meio da operacionalização dos comandos legais, dar o fiel cumprimento às regras ali contidas, nos termos do espírito de sua criação, veiculado nos incisos do artigo 4o, da Lei n.o 6.385/1976, bem como no quanto disposto na Constituição Federal. De outra banda, nos casos que não aqueles expressamente previstos nas Leis n.o 6.385/1976 e n.o 6.404/1976, mas ainda assim intrínseca e legalmente ligados ao mercado de capitais, poderá a Comissão de Valores Mobiliário, no uso de sua competência suplementar reguladora, inovar no sistema, de forma a integrar lacunas na ausência de norma específica legal, a fim de conferir ao mercado eficiência, e a seus agentes segurança jurídica. O exercício desta competência suplementar, a exemplo da competência regulamentar, será também pautado pelos mesmos limites do artigo 4o, da Lei n.o 6.385/1976 e da Constituição Federal.