O Ministério Público e os meios alternativos de solução de conflitos coletivos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Freitas Junior, Horival Marques de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-29102020-202621/
Resumo: Diante do alto índice de litigiosidade verificado nas diversas instâncias do Judiciário brasileiro, os meios alternativos de solução de conflitos vêm ganhando crescente atenção no sistema processual brasileiro, em movimento que atingiu seu ápice nos anos de 2015-2016, com a vinda de novos estatutos legislativos voltados às soluções consensuais: Lei 13.105, de 18 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil Brasileiro), Lei 13.129, de 26 de maio de 2015 (nova Lei da Arbitragem) e Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação). No contexto dessas tendências, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) firmou o acordo de cooperação técnica 14/2012 junto ao Ministério da Justiça, tendo como objeto \"a conjunção de esforços dos partícipes no sentido de desenvolvimento de uma política de democratização do acesso à justiça por meio da realização de cursos de Aperfeiçoamento em Técnicas de Mediação e Composição de Conflitos e de Direitos Humanos\". Assim, em 1º de dezembro de 2014, foi editada a Resolução 118, dispondo sobre a política nacional de incentivo à autocomposição no âmbito do Ministério Público, com referência às seguintes práticas autocompositivas no âmbito das diversas unidades do Parquet brasileiro: a) negociação; b) mediação; c) conciliação; d) práticas restaurativas; e e) convenções processuais. A partir da ampla legitimidade conferida pela Constituição de 1988 e diante da expressa orientação de que a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por todos, inclusive os membros do Ministério Público (art. 3º do CPC- 2015), propõe-se o aprimoramento da atuação da instituição enquanto agente fomentadora de soluções consensuais no âmbito da tutela coletiva. Ademais, ante algumas insuficiências do atual microssistema das ações coletivas, a pesquisa foi também direcionada à obtenção de propostas de alterações hermenêuticas e legislativas, tendo como foco a ampliação das soluções coexistenciais no âmbito do processo coletivo brasileiro e a premissa de que o Ministério Público deve, cada vez mais, incorporar em seu perfil o papel de \"represente adequado\" para as questões transindividuais