Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Corrêa Junior, Alceu |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-20062013-132709/
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Resumo: |
A busca por alternativas à prisão é antiga, e a vigilância eletrônica surgiu como uma solução tecnológica. O contexto cultural dos Estados Unidos no fim do século XX propiciou o surgimento do monitoramento eletrônico, influenciado também pelo utilitarismo e pela cultura do controle do delito. O monitoramento deve respeitar os princípios do Estado Democrático de Direito (dignidade humana) e estar vinculado aos fins preventivos da pena (prevenção especial positiva). Por si só não reduz a população carcerária e não diminui a reincidência, mas as vantagens econômicas e os bons resultados obtidos por outros países não podem ser desprezados. Assim, a experiência estrangeira revela bons resultados no uso da vigilância junto a programas de acompanhamento social. No Brasil, o monitoramento eletrônico foi introduzido por lei na execução penal e como medida cautelar. Interessante seria que fosse estabelecido como modo de execução da prisão (alternativa aos estabelecimentos penitenciários). Poderia ser previsto ainda para a execução das penas restritivas de direitos que demandam fiscalização, consolidando um sistema alternativo de penas capaz de promover a prevenção e substituir o cárcere para delitos menores. O monitoramento eletrônico restringe direitos fundamentais e, assim, deve ser previsto em lei, limitado à restrição imposta, aplicado se necessário e com a menor visibilidade possível. |