Monitoramento eletrônico de penas e alternativas penais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: Corrêa Junior, Alceu
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-20062013-132709/
Resumo: A busca por alternativas à prisão é antiga, e a vigilância eletrônica surgiu como uma solução tecnológica. O contexto cultural dos Estados Unidos no fim do século XX propiciou o surgimento do monitoramento eletrônico, influenciado também pelo utilitarismo e pela cultura do controle do delito. O monitoramento deve respeitar os princípios do Estado Democrático de Direito (dignidade humana) e estar vinculado aos fins preventivos da pena (prevenção especial positiva). Por si só não reduz a população carcerária e não diminui a reincidência, mas as vantagens econômicas e os bons resultados obtidos por outros países não podem ser desprezados. Assim, a experiência estrangeira revela bons resultados no uso da vigilância junto a programas de acompanhamento social. No Brasil, o monitoramento eletrônico foi introduzido por lei na execução penal e como medida cautelar. Interessante seria que fosse estabelecido como modo de execução da prisão (alternativa aos estabelecimentos penitenciários). Poderia ser previsto ainda para a execução das penas restritivas de direitos que demandam fiscalização, consolidando um sistema alternativo de penas capaz de promover a prevenção e substituir o cárcere para delitos menores. O monitoramento eletrônico restringe direitos fundamentais e, assim, deve ser previsto em lei, limitado à restrição imposta, aplicado se necessário e com a menor visibilidade possível.