Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Almeida, Ursula Ribeiro de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-09022015-163958/
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Resumo: |
A medida cautelar e a antecipação de tutela são espécies do mesmo gênero de tutela jurisdicional. A doutrina diverge quanto à diferença dos dois institutos. Ambas exercem a mesma função de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Projeto do novo Código de Processo Civil disciplina conjuntamente as atuais medidas cautelares e a antecipação de tutela. Elas são essenciais para a tutela jurisdicional do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado porque o dano ambiental frequentemente é irreparável ou de difícil reparação. A Constituição Federal de 1988 garantiu a autonomia do direito ambiental no direito brasileiro, que tem princípios e regras próprios. O princípio da precaução tem especial relevância no direito ambiental porque visa mitigar ou eliminar o risco de dano, ainda que não haja certeza científica. O princípio da precaução é aplicado por diversos institutos do direito administrativo, como o licenciamento ambiental. Se a proteção do meio ambiente pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo não for suficiente, é cabível tutela jurisdicional. As ações coletivas e as ações de controle concentrado de constitucionalidade são adequadas para a proteção do meio ambiente. A tutela de urgência, que pode ser concedida nas referidas ações, é um dos instrumentos para garantir a efetividade do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente, pois pode evitar o dano ambiental no curso do processo judicial. |