Tutela de urgência no direito ambiental: instrumento de efetivação do princípio de precaução

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Almeida, Ursula Ribeiro de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-09022015-163958/
Resumo: A medida cautelar e a antecipação de tutela são espécies do mesmo gênero de tutela jurisdicional. A doutrina diverge quanto à diferença dos dois institutos. Ambas exercem a mesma função de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Projeto do novo Código de Processo Civil disciplina conjuntamente as atuais medidas cautelares e a antecipação de tutela. Elas são essenciais para a tutela jurisdicional do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado porque o dano ambiental frequentemente é irreparável ou de difícil reparação. A Constituição Federal de 1988 garantiu a autonomia do direito ambiental no direito brasileiro, que tem princípios e regras próprios. O princípio da precaução tem especial relevância no direito ambiental porque visa mitigar ou eliminar o risco de dano, ainda que não haja certeza científica. O princípio da precaução é aplicado por diversos institutos do direito administrativo, como o licenciamento ambiental. Se a proteção do meio ambiente pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo não for suficiente, é cabível tutela jurisdicional. As ações coletivas e as ações de controle concentrado de constitucionalidade são adequadas para a proteção do meio ambiente. A tutela de urgência, que pode ser concedida nas referidas ações, é um dos instrumentos para garantir a efetividade do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente, pois pode evitar o dano ambiental no curso do processo judicial.