Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Santos, Thiago Pedro Pagliuca dos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-22032021-223418/
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Resumo: |
Esta tese analisa o tema das medidas de segurança sob uma perspectiva afastada da ideologia da defesa social. São revistos os seus fundamentos históricos e as críticas criminológicas e psiquiátricas direcionadas àquelas medidas. Busca-se demonstrar que a psiquiatria moderna, desde a década de 1950, com o advento dos psicofármacos, já superou o paradigma da defesa social em relação às pessoas com transtornos mentais, não sendo mais indicadas internações compulsórias prolongadas como tratamentos terapêuticos. Ademais, defende-se que as internações compulsórias tratadas pela doutrina como meramente \"civis\" são verdadeiras manifestações do poder punitivo e, portanto, devem ser analisadas pelo direito penal. Qualquer internação psiquiátrica que seja imposta a alguém contra a sua vontade somente pode se justificar legitimamente em caso de surto, risco de morte ou emergência médica (internação involuntária). A internação compulsória fora dessas hipóteses somente pode ser imposta se o portador de transtorno mental houver cometido um injusto penal, respeitadas todas as garantias penais e processuais penais. São ainda analisadas as teses contemporâneas que defendem a inconstitucionalidade das medidas de segurança ou, no outro extremo, a inconstitucionalidade do próprio instituto da inimputabilidade. Ao final, sugere-se uma dogmática consequente e redutora de danos que, considerando as medidas de segurança como verdadeiras penas, não permite que o inimputável seja tratado de forma mais gravosa que o imputável. |