Análise dogmática das medidas de segurança: fundamentos e perspectivas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Santos, Thiago Pedro Pagliuca dos
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-22032021-223418/
Resumo: Esta tese analisa o tema das medidas de segurança sob uma perspectiva afastada da ideologia da defesa social. São revistos os seus fundamentos históricos e as críticas criminológicas e psiquiátricas direcionadas àquelas medidas. Busca-se demonstrar que a psiquiatria moderna, desde a década de 1950, com o advento dos psicofármacos, já superou o paradigma da defesa social em relação às pessoas com transtornos mentais, não sendo mais indicadas internações compulsórias prolongadas como tratamentos terapêuticos. Ademais, defende-se que as internações compulsórias tratadas pela doutrina como meramente \"civis\" são verdadeiras manifestações do poder punitivo e, portanto, devem ser analisadas pelo direito penal. Qualquer internação psiquiátrica que seja imposta a alguém contra a sua vontade somente pode se justificar legitimamente em caso de surto, risco de morte ou emergência médica (internação involuntária). A internação compulsória fora dessas hipóteses somente pode ser imposta se o portador de transtorno mental houver cometido um injusto penal, respeitadas todas as garantias penais e processuais penais. São ainda analisadas as teses contemporâneas que defendem a inconstitucionalidade das medidas de segurança ou, no outro extremo, a inconstitucionalidade do próprio instituto da inimputabilidade. Ao final, sugere-se uma dogmática consequente e redutora de danos que, considerando as medidas de segurança como verdadeiras penas, não permite que o inimputável seja tratado de forma mais gravosa que o imputável.