Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Avelar, Letícia Marquez de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-16082012-154850/
|
Resumo: |
Trata-se de estudo acerca da cláusula de não indenizar e da cláusula limitativa do dever de indenizar, mecanismos utilizados pelos contratantes com vistas a aliviar a sobrecarga das indenizações, que se aproximam de institutos como o seguro de responsabilidade civil e a cláusula penal, apresentando também pontos de coincidência com a transação, a renúncia e o consentimento do ofendido. Embora sejam conhecidas desde o direito romano, foi no Estado liberal que essas convenções tiveram maior aceitação, a qual foi sendo, no entanto, paulatinamente reduzida, à medida que foi se configurando o que posteriormente se convencionou chamar de dirigismo contratual, que tem em mira corrigir as injustiças resultantes do modelo individualista de outrora, na busca por uma igualdade real entre as partes contratantes. No ordenamento jurídico brasileiro não há regra geral disciplinando a matéria, mas apenas disposições pontuais que regulam campos específicos; esta a origem de toda a controvérsia que gravita em torno da validade e eficácia da cláusula de não indenizar e da cláusula limitativa do dever de indenizar, questões, ao que se entende, que se devem resolver pelas regras de admissibilidade dos contratos em geral, respeitando-se, sempre, evidentemente, os limites da ordem pública, o que significa, nos tempos atuais, observância, também e principalmente, aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato |