Formação dos contratos eletrônicos no direito do consumidor brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Garcia, Beatriz Batista
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-10122020-222524/
Resumo: Esta dissertação tem por escopo determinar o momento de conclusão dos contratos eletrônicos que envolvam uma relação de consumo, abrangendo aqueles concluídos mediante cliques do consumidor (\"click-wrap agreements\" ou \"point and click\") e também mediante a troca de e-mails. Diante das peculiaridades do meio eletrônico, a aplicação das regras tradicionais das etapas de formação contratual, e, principalmente, a precisão do momento da conclusão contratual mostram-se problemáticas. Em primeiro lugar, foi estudado o momento em que ela ocorre nos contratos entre pessoas presentes e pessoas ausentes no meio material, para depois conferir se o que é aplicado pode também o ser no ciberespaço. Quanto aos contratos não simultâneos entre pessoas ausentes, constatou-se que há a possibilidade de sua formação em quatro momentos, explicados, de modo geral, por quatro teorias: da declaração, da informação, da recepção e da expedição, com destaque às duas últimas, por serem mais usuais. Os sistemas jurídicos, no entanto, divergem quanto à aplicação de tais teorias, o que torna impossível a sua transposição ao meio eletrônico, já que não possui fronteiras. Diante do embate entre as teorias da recepção e da expedição, e, apesar de, no Brasil, não haver um consenso, chegou-se ao entendimento de que o melhor momento para a conclusão do contrato eletrônico seria o da recepção da aceitação pelo proponente. Dentre outros motivos, ressalta-se que a teoria da recepção provavelmente é a que mais equilibra os riscos entre as partes. No entanto, apesar de definido tal momento, para melhor precisá-lo foram cotejadas certas peculiaridades do meio eletrônico, passíveis de discussões se são capazes ou não de influenciá-lo, como, por exemplo: o envio, pelo proponente, de um aviso de recebimento da aceitação; a obrigatoriedade do direito de arrependimento do consumidor; a reserva no \"carrinho de compras\" pelo consumidor; o aguardo do fornecedor pela aprovação do pagamento. Concluiu-se, ao final, que nenhum desses elementos influencia o momento de conclusão do contrato eletrônico.