Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Amgarten, Maria Conceição |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-06112020-192322/
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Resumo: |
A usucapião familiar, prevista no artigo 1.240-A do Código Civil, adveio da Lei n. 12.424, de 16 de junho de 2011, que tutelou as questões relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida. O instituto trouxe grandes debates para o cenário jurídico ao possibilitar a perda da propriedade de imóvel urbano de até 250 m², por parte de ex-cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar, pelo prazo mínimo de dois anos. Diante desse abandono, o excônjuge ou ex-companheiro que permaneceu no imóvel, utilizando-o para a sua moradia ou de sua família, passa a ser o único proprietário do bem, que anteriormente era de ambos, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O artigo 1.240-A do Código Civil não obstante o seu caráter social apresenta redação bastante criticada pela doutrina, em virtude de suas imprecisões técnicas; discute-se inclusive a sua inconstitucionalidade material e formal. A inadequada expressão \"abandono do lar\", alvo das maiores e fundadas críticas, remete a um tempo de opressão das mulheres, quando estas, por vezes, eram compelidas a se submeterem a situações permeadas por ofensas físicas e morais, a fim de evitarem a perda de direitos patrimoniais. No entanto, a usucapião familiar tem justamente o intuito de proteger a moradia, enquanto direito fundamental, pensando a esse respeito, não apenas, mas especialmente nas mulheres, já que a observação da realidade demonstra que, sobretudo, na população de baixa renda, o homem costuma deixar o lar para constituir nova família, enquanto a mulher fica na casa, criando os filhos e arcando com todas as despesas, inclusive aquelas que dizem respeito à manutenção do imóvel e ao pagamento dos impostos. A perda da propriedade não deve ser vista como punição, mas sim como correção dos desequilíbrios, em face da ausência de assistência. O abandono que fundamenta a usucapião familiar não se refere ao \"abandono do lar\" previsto no artigo 1.573, inciso IV, do Código Civil, um dos motivos determinantes da \"impossibilidade da comunhão de vida\", nem tampouco caracteriza o mero abandono do imóvel, previsto no artigo 1.275, inciso III, do mesmo diploma legal, que configura uma das causas para a perda da propriedade, pois, se está diante de um tertium genus, decorrente da violação do princípio constitucional da solidariedade que rege as relações familiares. |