Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Prado, Camila Affonso |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-06062013-135843/
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Resumo: |
O estudo sobre o tema proposto no presente trabalho somente se tornou possível a partir da mudança paradigmática introduzida pela Constituição Federal de 1988. Ao consagrar a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal colocou a proteção do ser humano como valor central do ordenamento jurídico, estabelecendo princípios norteadores do direito de família, tais como o da solidariedade, da igualdade, do pluralismo das entidades familiares e do melhor interesse da criança e do adolescente. É nesse contexto que surge o princípio da afetividade, sobre o qual as relações familiares, em especial a de parentalidade, devem estar baseadas. Trata-se, contudo, de princípio cujo conteúdo é de difícil delimitação. Isso porque sua expressão é o afeto, usualmente entendido como sinônimo de amor, o que o desvincularia de qualquer dever jurídico. Ocorre que o princípio da afetividade não se relaciona à ideia de sentimento, mas à dedicação que os pais devem ter com a criação e a formação dos filhos menores, o que se dá por meio de comportamentos pró-afetivos. Refere-se, assim, ao cumprimento dos deveres de ordem imaterial do poder familiar, quais sejam o de criação, educação, companhia e guarda, que efetivamente colocam os filhos sob a proteção e o amparo dos pais. O descumprimento voluntário e injustificado desses deveres caracteriza o abandono afetivo. Porém, se o vínculo afetivo é rompido em decorrência da conduta do genitor guardião, que impede a convivência familiar, não há abandono afetivo, eis que descaracterizado pela prática de alienação parental. Configurado o abandono, questiona-se a possibilidade de se aplicar o instituto da responsabilidade civil à relação de parentalidade. Na hipótese dos pais que abandonam afetivamente os filhos menores é plenamente possível que todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva conduta contrária à ordem jurídica, culpa, dano e nexo causal se façam presentes, surgindo, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais e materiais causados. |