Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Alves, Marcos César Amador |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-22052015-103104/
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Resumo: |
O princípio da dignidade humana necessita, como em nenhum outro momento, sair do plano etéreo. Direitos meramente de papel em nada contribuem para o verdadeiro avanço civilizacional por todos ambicionado. Para que a humanidade caminhe celeremente para a realização dos valores sedimentados ao longo de um lento processo de consciência política e jurídica que resultou na construção dos catálogos de direitos fundamentais, impreterível se mostra a efetivação plena dos direitos humanos. A convicção da imprescindibilidade da proteção da dignidade humana necessita ser materializada. A questão da efetividade dos direitos fundamentais afeta, com notável magnitude, a proteção jurídica dos trabalhadores. A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT e os postulados do trabalho decente, saudável e seguro, os quais configuram a definição dos padrões mínimos de direitos trabalhistas no âmbito internacional, não têm sido cumpridos nos diferentes países, comprometendo gravemente a tutela deferida à dignidade do trabalhador. É preciso assegurar a aplicabilidade e a realização dos direitos trabalhistas fundamentais, combatendo os abjetos casos de trabalho em condições análogas à de escravo, de discriminação de trabalhadores, de cerceamento às liberdades sindicais e negociais, de trabalho infantil, inseguro ou em condições indignas, entre inúmeras outras injustas e execráveis situações vivenciadas no ambiente laboral. No cenário econômico globalizado, em que sobressai o capitalismo financeiro, os governos necessitam assumir, como em nenhum outro momento, seu necessário papel na proteção efetiva dos direitos humanos no trabalho. Neste sentido, diante da vinculação à supremacia e à indisponibilidade dos direitos fundamentais como preceptivos essenciais da atividade administrativa no Estado Democrático de Direito, o Poder Público deve exercer sua função de induzir e modelar as condutas sociais. O trabalho acadêmico presente preconiza e defende que os governos devem exercer um papel verdadeiramente ativo, a fomentar e a exigir o efetivo cumprimento dos direitos fundamentais no trabalho, notadamente pela aplicação de instrumentos jurídicos como a cláusula trabalhista nos contratos públicos. A cláusula trabalhista expressa e proclama a emanação da força cogente, vinculante, dos contratos públicos, das disposições contratuais, e revela a capacidade de subtrair os direitos subjetivos do plano abstrato, formando uma conexão real e obrigatória, alicerçada em obrigações particularizadas, diretamente imponíveis, destinadas à realização dos direitos fundamentais no trabalho e da proteção da dignidade do trabalhador, incorrendo o infrator de seus comandos, na imediata aplicação de sanções. Por conseguinte, produz implicações jurídicas materiais para a proteção do trabalho. Os contornos da concepção contemporânea do contrato público socialmente responsável demandam a adoção da cláusula laboral para a afirmação dos direitos fundamentais no trabalho. As características e particularidades do novo regime jurídico em que se inserem os contratos administrativos exprimem e legitimam a plena pertinência e juridicidade da adoção da cláusula social trabalhista em seu núcleo. Neste contexto, a realização dos padrões internacionais de proteção ao trabalhador é condição mandatória para o desenvolvimento sustentável. A contratação pública socialmente responsável que valoriza e concretiza a proteção da dignidade do trabalhador pode, verdadeiramente, influenciar as atividades econômicas, promovendo a justiça social nas relações de trabalho que encerram ao exigir, com ênfase, a formatação de padrões de emprego e ocupação laboral que respeitam os direitos humanos no trabalho. |