Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Cesar, Paulo Roberto Fadigas |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-22052024-122420/
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Resumo: |
A circulação de documento público entre o Estado emissor e o Estado receptor pode encontrar obstáculos no tráfego jurídico internacional criados pelos ordenamentos jurídicos ao exigir formalidades especiais, como a legalização consular, prática que tem origem na atividade consular francesa, passando a ser disseminada internacionalmente, inclusive para o ordenamento jurídico brasileiro, que a regulamenta minunciosamente no âmbito diplomático- consular. A legalização consular consiste na certificação das assinaturas apostas no documento público estrangeiro pelo Estado receptor, gerando, de um lado, uma garantia de legitimidade dessas assinaturas e, de outro, uma cadeia de autenticações, que consiste na certificação por quem tenha fé pública das assinaturas de quem certificou anteriormente, gerando significativa morosidade na circulação do documento. Para afastar ou minorar essa morosidade, tratados, convenções e acordos, bilaterais, regionais e multilaterais, criaram hipóteses de isenção ou de simplificação da legalização consular, sendo que a solução criada pela 9a Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, realizada em 5 de outubro de 1961, na qual foi aprovada a Convenção da Haia sobre a Supressão da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, foi uma certificação simplificada, preferencialmente única, emitida pelo Estado emissor do documento público, denominada apostila. Apesar de o texto convencional não ter sido extenso, conseguiu harmonizar, graças aos subsídios trazidos pelos trabalhos preparatórios, sistemas notariais diversos, incluindo o da common law e o notariado latino. E, por mérito dos dirigentes da referida organização internacional, a convenção se adaptou ao documento eletrônico sem que seu texto fosse alterado, mediante a criação e a utilização do programa e-APP. Em que pese o Estado brasileiro ter demorado a aderir à Convenção da Apostila, a atribuição como autoridade apostilante ao Conselho Nacional de Justiça e, em seguida, a transferência dessa atribuição aos serviços notariais e registrais brasileiros trouxeram capilaridade não muito frequente nos demais Estados que subscreveram, ratificaram ou aderiram à referida convenção. O impacto decorrente da eliminação das barreiras para circulação de documento público estrangeiro ultrapassa as fronteiras da circulação patrimonial, atingindo a circulação de pessoas, o que ficou destacado pelo Regulamento (UE) 2016/1191 da União Europeia, documento comunitário que se beneficiou das precedentes convenções da Comissão Internacional de Estado Civil e da Convenção da Apostila. A exigência da observância de formalidades para que o documento público estrangeiro produza efeitos no Estado receptor coabita com o crivo formado por institutos típicos de Direito Internacional Privado, principalmente a exceção de ordem pública. O direito conflitual, de outro lado, ainda em relação ao aspecto formal, apresenta mecanismos que permitem que os problemas surgidos na recepção do documento público estrangeiro sejam ultrapassados, mediante a sua adaptação, em sentindo amplo, ao ordenamento jurídico receptor. |