A taxa judiciária e a autonomia financeira do poder judiciário

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Jardim Neto, José Gomes
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-24032021-173105/
Resumo: A taxa judiciária é um tributo pouco estudado face ao tamanho de sua importância. Pertencente ao gênero taxa, apresenta-se como subespécie especialíssima por conta da afetação de sua receita a um dos Poderes da República. A forma de sua instituição e a dinâmica de sua arrecadação influencia diretamente o exercício de objetivos constitucionais. Prestação devida em razão do exercício de poder/função/atividade jurisdicional pelo Estado, pode determinar maior ou menor acesso à Justiça e influenciar diretamente na extensão da garantia constitucional da autonomia financeira do Poder Judiciário. Apesar da crucial importância, há pouca uniformidade nas muitas taxas judiciárias criadas no país. No caso da Jurisdição, há 27 entes, além da União Federal com competência para tal. De outro lado, os limites postos pela jurisprudência não são suficientes para evitar que os valores de custas iniciais possam variar significativamente segundo o foro e o local em que se propõe uma ação. Essa variação pode resultar em diferentes graus de acesso ao Poder Judiciário nos diversos Estados da Federação, por vezes representando óbice à realização da Justiça e, em outras situações, verdadeiro incentivo a demandas desnecessárias, temerárias ou meramente protelatórias. Na outra ponta, a arrecadação da taxa judiciária é de suma importância à garantia da autonomia do Poder Judiciário, especialmente após o advento do § 2º do art. 98 da Constituição Federal, que vincula a ele a sua destinação, a partir da Reforma do Poder Judiciário, procedida há quinze anos. A partir desses elementos, pretende-se responder às seguintes questões: há limites para fixação do valor da taxa judiciária? Existem patamares máximos? Pode ser cogitada a existência de patamares mínimos?