Impugnação de decisões intercalares: comparações no tempo e no espaço

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Rodrigues, Fábio Polli
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-16082012-163148/
Resumo: O processo civil brasileiro tem sido objeto de diversas reformas, baseadas em teses doutrinárias, no intuito de aumentar a celeridade processual. Essas reformas acabaram por dar origem a contradições e inconsistências no sistema do Código de Processo Civil de 1973, criando novos problemas e aumentando a litigância em torno de questões processuais. Um novo Código de Processo Civil está sendo elaborado, reorganizando o sistema processual civil, modificando a recorribilidade das decisões intercalares e adotando algumas práticas do direito anglo-americano. Uma análise de direito comparado envolvendo as normas processuais adotadas no direito medieval português, na Justiça do Trabalho, nas cortes federais dos Estados Unidos e nas cortes estaduais de Nova Iorque sugere que algumas das modificações propostas podem não ser efetivas para obtenção de celeridade processual. Além disso, uma análise empírica de decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstra que 44,33% das decisões intercalares recorridas são anuladas ou modificadas, sugerindo ainda ser importante a supervisão do juízo de segundo grau sobre este tipo de decisão. Os dados também demonstraram que apenas 22,27% dos agravos de instrumento implicam em alguma suspensão do processo, indicando que este recurso não é uma causa significativa de atraso no processo em primeiro grau. Conclui-se que, na realidade, algumas das inovações propostas para o novo Código de Processo Civil podem não ser a maneira mais eficiente de lidar com os problemas atuais do direito processual