Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Pinto, Marcos Vinícius |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-30092022-101733/
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Resumo: |
As garantias da presunção de inocência e do ne bis in idem são aplicáveis à ação de improbidade administrativa pela natureza sancionatória dessa demanda. As sanções nela veiculadas são equivalentes às penais. O surgimento da Lei 14.230/2021 apenas corrobora o caráter sancionatório dessa demanda, o que ficou expresso no art. 1.º, § 4.º, c/c o art. 17-D, ambos da Lei 8.429/1992. A nova norma também escancarou a necessidade de haver regras que equilibrem as forças entre o Estado-acusador, mais forte, e o réu, mais fraco. A presunção de inocência exige que o réu receba tratamento condizente com essa condição o que obsta a antecipação da pena , retira dele encargo probatório, deixando-o apenas com a acusação, e permite que ele não colabore com órgão acusador. Por seu turno, a garantia do ne bis in idem impede a sobrecarga punitiva por evitar múltiplos processos e punições por um mesmo fato. O impacto de ambas as garantias na ação de improbidade administrativa reconfigura o procedimento em diferentes pontos, do início ao fim, e deflagra situações que contrariam a Constituição Federal e a Convenção Americana de Direitos Humanos, normas de elevada hierarquia. O Código de Processo Civil e o microssistema de tutela coletiva são colocados em questionamento a todo instante, pois tais regramentos não foram pensados para ações cíveis punitivas. |