Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Camargo, Vinicius de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-12112024-161124/
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Resumo: |
Essa dissertação tem o objetivo de investigar como os processos coletivos podem ser utilizados para combater o racismo nas relações de trabalho. Pretendeu-se verificar a viabilidade e o alcance do combate ao racismo através de processos coletivos e individuais com efeitos coletivos. A pesquisa adotou como marco teórico a tese do racismo estrutural e apresentou estudos que constatam a duradoura desigualdade entre brancos e negros no mercado de trabalho. Os principais procedimentos metodológicos utilizados foram a revisão bibliográfica e a análise de processos judiciais. Foi realizada uma revisão sistemática de literatura com a intenção de verificar as potencialidades e limites da reivindicação de direitos da população negra a partir de processos judiciais coletivos. A busca por processos coletivos abrangeu os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e a busca por processos individuais o TRT da 2ª Região. Ao todo foram localizados 32 processos coletivos relacionados ao objeto de pesquisa, os quais foram categorizados a partir da análise de conteúdo. A partir da análise dos processos à luz da literatura revisada, concluiu-se que os processos individuais não apresentaram efeitos coletivos e tratam quase exclusivamente de casos de discriminação racial direta. Apontou-se, ressalvando-se que o universo de processos coletivos encontrados é reduzido, que eles foram utilizados para enfrentar a dimensão institucional e estrutural da discriminação racial, além de buscarem a afirmação de interesses não tutelados por norma jurídica. Observou-se que os processos coletivos são majoritariamente ajuizados pelo Ministério Público do Trabalho, com baixo número de ações ajuizadas por sindicatos e associações. O principal limite para o reconhecimento da discriminação tanto em processos individuais, quanto coletivos, foi a questão probatória. |