Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Romeiro, Paulo Somlanyi |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-28082020-033132/
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Resumo: |
A partir das premissas de que o funcionamento do campo jurídico contribui para a autonomização das ideias da classe dominante sobre o fenômeno urbano e de que o discurso jurídico e sua própria crença cientificista cumprem, em relação ao urbanismo, o papel de diluir seu caráter normativo - o que indica a necessidade de investigação da verdade sobre os fenômenos que o direito teoriza -, este trabalho procura refletir sobre a verdade do urbanismo incorporada pelo discurso jurídico urbanístico e investiga como foram incorporados os temas urbanos no processo de formação do pensamento jurídico urbanístico brasileiro e qual crença sobre o urbano está refletida nesse pensamento, ou seja, qual é a verdade do direito urbanístico e sua origem. A nosso ver, uma suposta teoria do direito urbanístico, que remonta ao início da reflexão sobre o tema no Brasil, o relaciona diretamente às necessidades do urbanismo de ordenação do território para enfrentar o caos urbano, baseado em uma ideia de urbanismo como ciência da boa ordem e relacionado aos princípios do urbanismo modernista funcionalista difundidos pela Carta de Atenas. Argumentamos que, embora o direito urbanístico venha passando por transformações, parte da doutrina ainda o pensa a partir da ideia de um urbanismo científico, supostamente neutro e justo, destinado à realização do bem-estar social. A nosso ver, essa forma de pensar limita nosso conhecimento sobre o direito urbanístico pelas seguintes razões, que se entrelaçam: impede um questionamento sobre as origens e as justificativas de existência (legitimidade) das normas urbanísticas e do seu potencial emancipatório - as normas que existem são resultados da legalização de uma técnica baseada em uma ciência e, portanto, são legitimas e justas - não importa se elas nos aprisionam ou nos tornam mais livres; limita o reconhecimento das transformações pelas quais passa a legislação urbanística e o pensamento jurídico urbanístico brasileiro; e limita o conhecimento e a reflexão sobre o fenômeno urbano e sobre as relações entre o direito e esse fenômeno - não tematiza a dominação; sobre as relações entre o poder, o saber e a verdade na formação de um pretenso discurso científico; sobre as relações entre o direito e as normas disciplinares; e sobre o condicionamento dos corpos para o trabalho e o consumo. |