Função econômica e interpretação da escritura de emissão de debêntures no direito brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Milanezi, Arthur Motta
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-06052021-214922/
Resumo: Desde a Lei n.º 3.150/1882 até a Lei das S.A., a debênture foi historicamente regida pelo nosso ordenamento jurídico para cumprir a função de um título de dívida capaz de, mediante oferta pública ao mercado, operacionalizar a obtenção de recursos financeiros perante uma coletividade de indivíduos. Por outro lado, é importante reconhecer, igualmente, que a Lei não desautoriza a oferta privada de debêntures. Entre um contexto e outro, é possível notar que o privado detém um terreno mais fértil ao exercício da autonomia privada dos agentes por não se tratar de um negócio massificado, mas sim de cunho íntimo e peculiar. Assim, deixa a debênture de se mostrar, na prática, invariavelmente como um título de dívida destinado a angariar capital financeiro de modo pulverizado e despersonalizado. As condições da escritura de emissão, por sua vez, não devem ser sempre encaradas como unilateralmente concebidas pela companhia emissora, conforme normalmente ocorre nas colocações públicas de debêntures. Nas operações privadas, a tendência é que os debenturistas negociem as cláusulas antes de os títulos serem emitidos, não simplesmente aderindo ao que foi apresentado pela companhia. A partir dessa visão - mais adstrita à realidade do mercado -, observam-se relevantes lições sobre interpretação de escritura de emissão de debêntures. Considerando que as escrituras destinadas à colocação pública contêm cláusulas determinadas pelo mercado, e não em função do dinamismo do processo negocial, como se dá nas de caráter privado, imperioso destacar que o conteúdo daquelas deve ser interpretado de maneira mais restrita em comparação a estas para que haja guarida aos usos e costumes. Ademais, a correta aplicação dos arts. 112, 133, 422, 423 e 157, todos do Código Civil, passa necessariamente pela devida compreensão dos mencionados contextos em que escrituras de emissão podem ser levadas a efeito.