Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Amaral, Jose Romeu Garcia do |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-21012015-093339/
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Resumo: |
Este trabalho propõe-se a estudar, mediante abordagem teórica e prática, o regime jurídico das debêntures, tendo em vista as recentes alterações introduzidas pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que promoveu mudanças significativas em sua disciplina, bem como examinar os problemas e questões atuais das debêntures em um contexto evolutivo da doutrina e dos casos práticos que lhe são submetidos à análise, tendo em vista o uso cada vez mais frequente desse mecanismo de financiamento das sociedades. Busca-se, também, examinar o funcionamento do mercado de debêntures e as novas propostas para incentivar a circulação dos títulos de dívida. Dentre as questões mais controvertidas a serem estudadas neste trabalho, destacam-se as seguintes: (i) evolução da natureza jurídica do instituto, em que as debêntures são vistas como títulos de dívida pertencentes à categoria dos valores mobiliários; (ii) criação do novo mercado de debêntures, como avanço à proposta do Novo Mercado de Renda Fixa; (iii) possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas e cooperativas, em razão da ausência de vedação legal e da existência de normas que lhe dão suporte jurídico; (iv) realização de negócios jurídicos com debêntures que vão além da sua função econômica de financiamento da empresa; (v) existência da organização dos debenturistas, em complemento à ideia de comunhão de interesses, tendo em vista o seu caráter orgânico; e, por fim, (vi) se os deveres fiduciários dos administradores se voltariam também aos interesses dos debenturistas, como credores especiais da sociedade emitente. |